Suspensão de indiciamento

Indiciados por morte com jet ski pedem Habeas Corpus

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5 de abril de 2012, 20h37

A fase processual é o momento adequado para se analisar as provas e a eventual participação de cada agente no fato criminoso. Com esse argumento, o juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara do Fórum Distrital de Bertioga, negou liminar em Habeas Corpus a três dos quatro indiciados pela morte de Grazielly Almeida Lames, de 3 anos, em decorrência de atropelamento por jet-ski.

Os advogados que impetraram os Habeas Corpus requereram liminarmente a suspensão do indiciamento e, no mérito, o trancamento do inquérito policial em relação aos seus clientes. A liminar foi negada pelo juiz, para quem os pedidos formulados só poderiam ser deferidos na fase de inquérito policial se o juiz pudesse verificar sem maiores dificuldades "que não houve crime algum ou que não houve a participação do indiciado na conduta criminosa”. Ainda segundo ele, “há, em tese, elementos mínimos para o indiciamento”.

O jet ski atingiu Grazielly na Praia de Guaratuba, em 18 de fevereiro, sábado de Carnaval. Residente na região de Campinas (SP), a menina estava na beira d’água junto com a mãe e era a primeira vez que tinha contato com o mar. O jet ski foi acionado por um adolescente de 13 anos, que responderá pelo ato infracional (denominação dos crimes cometidos por menores de 18 anos) perante o Juízo da Infância e da Juventude. Ele é afilhado do dono do veículo.

O delegado seccional de Santos, Rony da Silva Oliveira, presidiu o inquérito e indiciou por homicídio culposo o empresário José Augusto Cardoso Filho, padrinho do adolescente. O caseiro desse homem, apontado como quem abasteceu o jet ski e o levou até à praia para o adolescente, por ordem do patrão, também foi indiciado, bem como Thiago Veloso Lins e Aílton Bispo de Oliveira, respectivamente, dono e mecânico de uma marina onde a moto aquática passou por revisão três dias antes do acidente.

Segundo a autoridade policial, o dono de jet ski e o caseiro foram imprudentes ao permitir que um menor de idade e, portanto, sem habilitação da Marinha, pilotasse o jet ski. Já o proprietário da marina e o mecânico agiram com imperícia, conforme o delegado, porque não detectaram oxidação no cabo do acelerador e na peça conhecida por borboleta de aceleração. Laudo pericial atestou que a borboleta de aceleração apresentava “defeito grave”, que contribuiu para o acidente.

Os advogados Francisco Assis Henrique Neto Rocha e Ricardo Assumpção impetraram o Habeas Corpus em favor do proprietário da moto aquática. O dono da marina e o seu mecânico foram representados pelos advogados Armando de Mattos Júnior, Gabriel Dondon Sant’Anna, Roberto Luiz Ferreira de Almeida e Fausto Simões Júnior. A defesa da dupla que fez a revisão no jet ski também sustentou no Habeas Corpus que “no sistema jurídico brasileiro não se admite participação em crime culposo”.

Porém, o magistrado considerou esse tema “questão doutrinária das mais controvertidas”, que deve ser analisada durante o processo. Por fim, acrescentou ser prevalente o entendimento de que “quem participa em crime culposo responde como autor”, ressalvando o fato de o Ministério Público não ficar vinculado à interpretação jurídica do delegado. Desse modo, por ocasião do oferecimento de eventual denúncia, o MP pode isentar indiciados e responsabilizar quem se livrou do indiciamento.

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