Relatório do Coaf

Legalidade de quebra de sigilo será analisada pelo STF

Autor

3 de abril de 2012, 12h53

A legalidade da quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público Federal contra decisão da 6ª Turma do STJ que considerou ilegal investigação que acarretou quebra de sigilo com base no relatório.

A decisão do ministro Felix Fischer, publicada na segunda-feira (2/4) no Diário da Justiça, reconheceu a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como a preliminar formal de repercussão geral, e determinou a remessa dos autos ao Supremo.

No caso, a 6ª Turma, ao julgar um Habeas Corpus impetrado em favor de João Odilon Soares Filho, investigado em operação da Polícia Federal que também envolve Fernando Sarney (filho do presidente do Senado, José Sarney) e sua mulher, Teresa Cristina Murad Sarney, afirmou que o relatório do Coaf indica apenas movimentações atípicas, sem indicar a ocorrência de crimes. Segundo a Turma, a Polícia não teria demonstrado a impossibilidade de uso de outros meios de investigação que não a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

Para os ministros, a quebra do sigilo foi a verdadeira origem da investigação e foi usada sem demonstração concreta de sua necessidade. A 6ª Turma, em setembro de 2011, considerou que todas as provas decorrentes da quebra de sigilo irregular também estavam contaminadas pela ilegalidade, e não poderiam ser usadas no processo.

De acordo com o MPF, a decisão viola diversos dispositivos da Constituição Federal. Por isso, o caso deveria ser analisado pelo STF. O MPF alega que o argumento da 6ª Turma quanto ao esgotamento de outros meios de prova, como condição para a quebra de sigilo, é “frágil” e “insustentável”.

As investigações começaram em 2006, para apurar suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 191.378

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!