Bate-boca em audiência

OAB protocola Representação contra juíza de Pelotas

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2 de abril de 2012, 15h37

A OAB gaúcha protocolou, na Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, uma Representação contra a juíza titular da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS), Ana Ilka Härter Saafeld. Na audiência do dia 6 de setembro de 2011, ela se desentendeu com a advogada trabalhista Cíntia Sacco Costa, que chegou a suscitar uma Exceção de Suspeição, julgada improcedente pelo tribunal em fevereiro deste ano. Os desembargadores foram unânimes em rejeitar o pedido da advogada porque não viram na atitude da juíza risco à imparcialidade do processo.

A Representação foi entregue à corregedora regional do TRT-4, desembargadora Cleusa Regina Halfen, pela secretária regional-adjunta da OAB, Maria Helena Camargo Dornelles, em encontro na última quita-feira (29/3) na sede da corte, em Porto Alegre. O ato teve a presença do presidente e do secretário-adjunto da subseção da Ordem em Pelotas, respectivamente, advogados Marco Aurélio Romeu Fernandes e Guinther Machado Etges.

A acusação de desrespeito fez com que o Conselho Pleno da Ordem gaúcha aprovasse, em fevereiro passado, um pedido de Desagravo Público à advogada.

O desentendimento
Os fatos que motivaram o pedido de Exceção de Suspeição e, posteriormente, descambaram para o Desagravo e a Representação na Corregedoria ocorreram no dia 6 de setembro de 2011. Na audiência inicial de uma reclamação trabalhista — de um lado, a ex-empregada Leni Noremberg dos Santos e, de outro, o Instituto de Traumatologia Ortopedia e Reabilitação Ltda.

A advogada da empresa, Cíntia Sacco Costa, afirmou que, após o fracasso da fase conciliatória, a juíza determinou, sem nenhum requerimento, a realização de perícia contábil e perícia técnica. A procuradora, então, questionou a juíza sobre a nomeação do médico. Quis saber se este tinha especialidade em Segurança do Trabalho. Afinal, garantiu, jamais o viu nomeado para perícia técnica, mas sempre para perícias médicas.

A juíza teria dito: ‘‘Sim, com certeza, pois ele é médico’’. Como o fato de ele ter ou não a especialidade em Segurança do Trabalho importava para impugnar a nomeação do perito, a advogada requereu que constasse na ata da audiência o questionamento feito e a resposta dada. Em síntese, relatou que a julgadora negou o registro de protesto: ‘‘Não vou registrar nada’’.

Segundo a versão da advogada, resumida no acórdão, a discussão começou a tomar outro rumo quando a juíza, diante de reiterado pedido, reafirmou que não faria o registro. Em tom agressivo, alto e irônico, disse: ‘‘Doutora Cíntia, não venha dar showzinho na minha audiência; a senhora não está no Tholl [grupo circense de Pelotas]; não é porque a sala de audiência está cheia que a senhora vai dar showzinho’’.

O bate-boca
A advogada afirmou que, se o protesto não fosse registrado, não assinaria a ata de audiência. E mais: disse que era a juíza quem estava dando ‘‘show’’. Neste momento, aquela se levantou e, apontando o dedo para o rosto da advogada, teria gritado: ‘Ccala a tua boca! Eu lhe tiro a palavra; cala a tua boca!’’. Ato contínuo, a juíza retirou-se para o seu gabinete, batendo a porta com força.

Ao retornar à sua mesa, a advogada pediu a presença de um representante da OAB. A juíza riu e disse que faria o registro: ‘‘A ata é toda sua doutora, pode registrar o protesto’’. Quando a procuradora já estava no final do relato, solicitou à julgadora que identificasse todas as pessoas presentes à sala de audiência, bem como se desse por impedida. Disse que a juíza negou o pedido sob ‘‘risos’’, afirmando: ‘‘Doutora Cíntia, o teu passado te condena’’.

Diante dos fatos, a advogada Cíntia Sacco Costa considerou rompido o liame de imparcialidade que deve haver entre julgador e processo. Requereu a suspensão do processo e que seja reconhecida a Exceção de Suspeição, com fulcro no artigo 313 do Código de Processo Civil.

A versão da juíza
A juíza do Trabalho Ana Ilca Härter Saalfeld se defendeu na Exceção de Suspeição. Afirmou que a advogada já entrou na sala de audiência com a intenção pré-elaborada de produzir um impedimento ou criar uma suspeição. Disse que, em face da agressividade, chegou a temer pela sua integridade física.

Ela afirmou que a procuradora bradou ostensivamente, e de forma agressiva, contra a nomeação do agente perito, que é médico do trabalho. A advogada queria que o perito fosse médico de segurança. Todo este desenrolar deu-se diante dos estagiários de Direito. Então, no afã de controlar a situação, de forma firme e enérgica, fez ver à advogada que a sala de audiências não era local adequado para o ‘‘espetáculo’’ pretendido.

Na intenção de evitar o confronto, a julgadora comunicou os presentes que buscaria um chá no gabinete ao lado, quando foi provocada: ‘‘É muito bom mesmo que a senhora tome um chá para se acalmar’’. Esta intervenção, segundo ela, foi determinante para pedir que a advogada calasse a boca, por não ter encontrado outro meio de contê-la, a fim de manter a ordem na sala de audiência. Entretanto, disse que é falsa a acusação de que teria apontado o dedo para a procuradora.

Por fim, relatou que seus atos foram pautados pelo poder/dever de direção do processo, que impôs sua autoridade sobre o processo sem qualquer abuso ou desrespeito. Destacou que a direção da audiência cabe ao juiz e não às partes ou advogados. Por isso, não deveria se confundir firmeza e rigor na condução da audiência, característica de sua personalidade, com tratamento desrespeitoso — que teve origem exclusiva no comportamento da advogada.

Assim, a juíza Ana Ilca Härter Saalfeld não reconheceu a sua suspeição, por não restarem configuradas as hipóteses nos artigos 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 134 e 135 do Código de Processo Civil (CPC). Juntou abaixo-assinado dos alunos da Faculdade de Direito, declarações de servidores sobre os fatos ocorridos na sala de audiência e de magistrados sobre a advogada.

"Superação do incidente"
O relator da Exceção de Suspeição na 7ª Turma do TRT gaúcho, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, observou que tanto a juíza quanto a advogada se exaltaram, fato, inclusive, reconhecido pela julgadora. ‘‘Ademais, verifico que, ao término da audiência, a magistrada finalizou o embate existente entre ela e a advogada da ré, não sendo o caso de aplicação do artigo 135 do CPC e do artigo 801 da CLT. As manifestações apresentadas nos autos da Correição Parcial (…), com o objetivo de sustentar as razões da juíza e da advogada, não têm o condão de caracterizar a inimizade capital ou pessoal, mas sim o exercício de regular direito de defesa’’, destacou.

Na visão do relator, por ser a suspeição de magistrado, para atuar em processos de parte ou de advogado, uma medida extrema e rigorosa, a causa de sua declaração deve ser forte e segura, o que não se constata dos autos. Isso porque houve superação do incidente por parte da juíza, inclusive registrada em ata. E que tal fato não configurou inimizade capital ou pessoal por parte da juíza em relação à advogada.

‘‘As reservas da advogada com relação à magistrada e desta para com a advogada, por suas características pessoais na condução dos respectivos trabalhos, o que se verifica das cópias de peças processuais dos autos da Correição Parcial – fls. 44-54, não são equiparadas à inimizade para determinar a suspeição buscada, mas fator a ensejar esforço mútuo para que impere a urbanidade no tratamento quando dos atos processuais’’, concluiu o relator.

Também rejeitaram a Exceção de Suspeição sobre a titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas o juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

Clique aqui para ler o acórdão que negou a Exceção de Suspeição.

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