Greve dos correios

Serviços prestados pela ECT não são essenciais

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30 de setembro de 2011, 19h31

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negou liminar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Similares (FENTECT). A ECT pediu que o TST determinasse a suspensão da greve ou, alternativamente, a manutenção de 70% dos empregados em cada uma das unidades operacionais da empresa. Uma audiência de conciliação e instrução foi marcada para a próxima terça-feira (4/10), às 13h.

A categoria está em greve desde o dia 13 de setembro. A ECT pediu que o TST declare o movimento como abusivo. No despacho em que negou a liminar, a ministra Cristina Peduzzi afastou a alegação da ECT para que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão do movimento grevista por se tratar de um serviço essencial.

“Os serviços prestados pela ECT são relevantes à sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de exercício do direito de greve”, disse, ressaltando que os serviços postais não constam do rol previsto no artigo 10 da Lei 7.783/1989 (Lei de Greve). “O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados, na forma assegurada pelo artigo 9º da Constituição”.

A ministra considerou abstrata a argumentação de que a greve é abusiva por não ter observado preceitos constitucionais e legais. A empresa, disse, “não aponta de forma concreta a violação supostamente perpetrada pela Federação”.

De acordo com o despacho, as provas contidas nos autos demonstram a frustração da tentativa de negociação e, de maneira correspondente, a deflagração da greve. “Não há evidência, portanto, de que a paralisação tenha ocorrido em contrariedade à ‘ordem jurídica e institucional’, como alega a ECT”, diz o despacho, acrescentando que a empresa “não demonstra qualquer tentativa de acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do Poder Público”, concluiu.

A audiência de conciliação e instrução é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, obrigatória, conforme o artigo 860 da CLT. Nela, o ministro instrutor ouve as partes, colhe depoimentos e documentos e, se achar conveniente, formula propostas para que se chegue a um acordo e as partes desistam do dissídio. Caso não se chegue a um consenso, é sorteado um relator, que examinará o caso e o levará a julgamento pela SDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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