Colunas

29 setembro 2011

Coluna do LFG

Não é insignificante o furto de mais de R$ 2 mil

Por Luiz Flávio Gomes

** Decisão recente: A exemplo de recente julgado em que se afastou a insignificância de um furto praticado por uma doméstica (REsp 1.179.690/RS, 6ª Turma do STJ), a 5ª Turma do STJ afirmou que não se pode aplicar o princípio da insignificância ao furto de cheque de amigo (que resultou em prejuízo de mais de R$ 2 mil).

Para o relator do writ, o fato de o paciente ter se valido da confiança do amigo, que o convidou para passar a noite em casa, para furtar as folhas de cheque, tomando o cuidado de retirar os canhotos denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

A jurisprudência tem papel fundamental no processo de impor critérios informadores do princípio da insignificância. Como se sabe, não há previsão legal sobre o mencionado princípio.

Neste sentido é que o Tribunal da Cidadania tem orientado que, além dos critérios informados pela doutrina, que são: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, quando o fato for cometido com abuso de confiança da vítima, como foi o caso do amigo e da doméstica, não se pode concluir pela atipicidade material do delito. Esse critério (abuso de confiança) é moralístico. Logo, o fundamental é considerar o grau da lesão.

Diferentemente do outro caso, no entanto, aqui realmente não há que se falar em insignificância do fato. O desfalque patrimonial sofrido pela vítima beirou R$ 2.200.

No caso da doméstica, o valor foi irrisório. Pareceu-nos que a decisão era revestida pelo direito penal de autor, coligado com o direito penal do inimigo, já que se tratava de uma doméstica.

Aqui a lesão efetiva não pode mesmo ser considerada insignificante. Acertada foi a decisão da 5ª Turma.

** Áurea Maria Ferraz de Sousa é advogada pós-graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2011

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

30/09/2011 08:52 Neli (Procurador do Município)
Não concordo!
Não concordo com o princípio da insignificância aplicado à saciedade .
O que é insignificante para um ,não é insignificante para quem perdeu o objeto.Nem digo que o acusado deveria cumprir uma pena exacerbada,mas que deveria cumprir alguma medida,deveria.
Assim,ele iria entender que de terceiro não se deve pegar nem uma agulha.
O Judiciário ao aplicar sempre o princípio está instigando indiretamente os pequenos furtos que ocorrem por aí.
O furtador de pequeno objeto,shampoo v.G,não deve ser condenado à pena carcerária,mas poderia prestar serviços comunitários.
30/09/2011 07:13 Medeiros (Advogado Autônomo)
Insignificância
Vide artigo "Sobre o chamado princípio da insignificância!, in
http://jusvi.com/artigos/40126
30/09/2011 02:05 Winfried (Outros)
Só mesmo no Brasil!
E precisa explicar que furto de R$ 2.000,00 não é insignificante? Só mesmo no Brasil para um caso desses merecer um artigo!!!
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E quanto ao caso da doméstica, correto o STJ (embora tenha que concordar que este suposto Tribunal da Cidadania só trata com o merecido rigor os pobres e miseráveis), pois ausente um dos requisitos do princípio da insignificância: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
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Ora, a meu juízo, é extremamente censurável o comportamento de uma empregada doméstica que se vale da confiança do seu patrão e das facilidades do seu trabalho para subtrair bens da residência em que serve. Como diz a CF, a casa é asilo inviolável do indivíduo (o "inviolável" não foi empregado à toa). Assim, quem viola esse espaço sagrado (furtando, roubando, depredando etc.) merece ser responsabilizado penalmente.
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Os (pseudo)garantistas precisam parar de enxergar apenas o lado do réu e deitar olhos também nos direitos fundamentais das vítimas. Só assim se pode chegar a soluções razoáveis para os problemas jurídico-penais!

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