Política Nacional

A logística reversa e o comércio eletrônico

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28 de setembro de 2011, 9h09

Após permanecer em trâmite no Congresso Nacional por mais de duas décadas, a Política Nacional de Recursos Sólidos (“PNRS”) foi enfim sancionada, tornando-se a Lei 12.305. Dentre todas as novidades trazidas pelo complexo e extenso texto do PNRS, há menção específica a novas obrigações que deverão alterar significativamente alguns setores da economia, até então pouco

O exemplo mais importante talvez seja o das determinações relacionadas à logística reversa, instituto bastante difundido na legislação de diversos países e que, no Brasil, até então somente se mostrava presente na realidade dos fabricantes de agrotóxicos, pneus e pilhas e baterias. Conforme o PNRS, a logística reversa também deverá ser aplicada aos eletroeletrônicos e tal circunstância promete trazer ao setor implicações relevantes, sobretudo quando consideradas as operações de Comércio Eletrônico de tais produtos.

Em linhas gerais, o conceito de logística reversa compreende o gerenciamento de todas as ações necessárias à retirada dos produtos “pós-uso” das mãos do consumidor até a sua destinação final ambientalmente adequada.

Para a PNRS, se a logística reversa é, por um lado, instrumento de desenvolvimento econômico e social, por outro, é uma obrigação imposta aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos perigosos em geral, e ainda pneus, pilhas, baterias, lâmpadas e, a novidade em questão, de produtos eletroeletrônicos.

Conforme o texto da PNRS, seria de responsabilidade tanto dos fabricantes dos produtos eletroeletrônicos quanto dos seus revendedores (varejo em geral) a obrigação de aplicação da logística reversa e definição de sua efetiva operacionalização, ou seja, como estabelecer os postos de coleta e a forma de recolhimento dos produtos no mercado para sua destinação ambiental. Tal circunstância já se mostra complexa o suficiente para ser implementadas quando considerados empreendimentos de comércio físico, de estrutura táctil, mas o desafio se anuncia mesmo quando considerados os produtos vendidos via Comércio Eletrônico.

Ocorre que o e-commerce tem como uma de suas premissas a inexistência de um espaço físico de atendimento ao consumidor e de exposição de seus produtos. Privilegia-se assim o alcance on line do cliente diretamente dos produtos, eliminando-se o intermediário e evitando qualquer restrição territorial, já que as compras poderiam ser efetuadas por consumidores localizados em qualquer região do país.

Neste contexto, a imposição de adoção de medidas de logística reversa, nos moldes da PNRS, gera ao empreendedor do ecommerce a dificuldade de estabelecer os pontos de coleta de seus produtos em fim de uso ou obsoletos, justamente por estar eletronicamente presente em qualquer ponto do território nacional,

Restariam a ser melhor delineados, assim, os instrumentos para a viabilização da logística reversa na forma apresentada pela PNRS e os debates a respeito prometem ganhar considerável espaço no futuro próximo, sobretudo no tocante às formas de se atender à legislação de gestão dos resíduos sólidos às peculiaridades do Comércio Eletrônico.

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