Opção do empregado

Empresa não deve pagar indenização por revista diária

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28 de setembro de 2011, 15h51

A ELEB – Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A não precisa pagar indenização por fazer revista diária opcional em seus empregados. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A empresa, que integra o grupo Embraer e produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justificava a revista com a necessidade de proteção de segredos industriais. O principal fundamento adotado pela 6ª Turma para manter a absolvição, porém, foi o fato de os empregados terem a opção de passar ou não pela revista, uma vez que a empresa fornecia armários individuais onde poderiam ser deixados os pertences pessoais antes de entrar nas suas instalações.

A 6ª Turma do TST manteve a decisão de segunda instância. Embora o entendimento da Turma seja o de que a revista feita pela empresa caracteriza-se como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, observou que a situação do processo é peculiar. Isso porque a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada, cuidado que se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o TRT entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”.

Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou, ainda, a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 56300-58.2007.5.15.0045 

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