Acidentes de trabalho

Atuais regras do FAP valem por mais um ano

Autor

26 de setembro de 2011, 18h20

As atuais regras do Fator Previdenciário de Proteção vão valer por mais um ano. A informação está na Portaria Interministerial 579, publicada nesta segunda-feira (26/9), no Diário Oficial da União. Na prática, isso significa que as brigas na Justiça questionando os critérios do benefício vão se estender até 2012. As regras de cálculo não constam na lei, mas em decretos e resoluções administrativas. A portaria mantém a Resolução 1.316, de 2010.

O FAP é um fator que foi criado para apurar o desempenho específico de cada empresa em relação aos acidentes de trabalho, sendo aplicado por meio de sua multiplicação pelas alíquotas básicas dos Riscos Ambientais de Trabalho das empresas.

De acordo com a nova norma, “a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta”.

A portaria determina também que “as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra”.

A comprovação acontece por meio do preenchimento do formulário “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”.

Já as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, podem se livrar do impedimento caso comprovem investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

Apesar de a portaria divulgada hoje não alterar as regras do FAP e do SAT, a tendência é que as empresas continuem ingressando com ações na Justiça para questionar os critérios de frequência, gravidade e custos, “que não constam na Constituição”, afirma o advogado Marcos Paulo Caseiro, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados.

Segundo ele, o problema é que o FAP incide no cálculo da alíquota do SAT (Seguro Acidente de Trabalho), que varia de acordo com o risco gerado pela empresa ao trabalhador. "Hoje as alíquotas estão em 1% para atividades de baixo risco, 2% para médio e 3% para alto. A majoração do SAT é feita segundo critérios arbitrários de frequência, gravidade e custos, que não constam na Constituição. Essa alteração só seria possível se o FAP levasse em consideração: a atividade econômica desenvolvida; a utilização intensiva de mão de obra; o porte da empresa; e a condição estrutural do mercado de trabalho, conforme o parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição”, entende.

O advogado diz que esta situação coloca no mesmo patamar empresas que possuem milhares de funcionários e outras que não possuem empregados. “Isso precisa ser revisto porque é um absurdo e, por enquanto, a única forma tem sido a via judicial. ”

Via administrativa
Em dezembro de 2010, a revista Consultor Jurídico noticiou que uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode ser um banho de água fria para aquelas empresas que estão questionando o FAP na Justiça. Contra a jurisprudência firmada, o acórdão determinou que a discussão de qualquer ponto do FAP deve se esgotar, primeiramente, na via administrativa. Somente com a extinção desse caminho é que os autores poderão ingressar na esfera do Judiciário.

A desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou, como informam as transcrições da sessão: "se havia recurso administrativo, parece-me que se teria de aguardar a decisão administrativa e aí, se não aguardou e se ela ocorreu no curso o processo judicial, creio que seria objeto para outro feito, questionando essa decisão".

Em decisão anterior, proferida em outubro de 2010, a 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre considerou inconstitucional a aplicação do FAP para o cálculo do Seguro de Acidentes de Trabalho e dos Riscos Ambientais de Trabalho.

Leia a Portaria Interministerial 579:

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS N° 579, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS 579, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

(DOU de 26/09/2011)

 

 

Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5 e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução n 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p. 84/85, resolvem:

Art. 1° Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, calculados em 2011, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2009 e 2010 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

Art. 2° O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2011 e vigente para o ano de 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3° Nos termos da Resolução n 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1 A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.

§ 2 O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1 de outubro de 2011 até 30 de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3 No formulário eletrônico de que trata o § 1 constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora – NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva -EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e

VI – a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4 O Demonstrativo de que trata o § 1 deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6 , também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5 O formulário eletrônico de que trata o § 1 deverá conter:

I – identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e

II – identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6 A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2011, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7 O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

§ 8 Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Art. 4° Nos termos do item 3.7 da Resolução n 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 5° O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

§ 1 A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2 O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1 de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2011.

§ 3 O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4 O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5 Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

Art. 6° Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1 O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

§ 2 Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3 O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4 Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.

Art. 7° A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!