Maria da Penha

Lei não exige audiência com juiz para ação prosseguir

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15 de setembro de 2011, 16h26

De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode determinar de ofício audiência para que a vítima, amparada pela Lei Maria da Penha, vá ao Judiciário manifestar interesse no prosseguimento ou desistência da ação. De acordo com os ministros, a lei descreve que tal audiência só deve ser realizada se provocada pela própria ofendida, a fim de desistir da representação, e que esta se concretiza a partir da mera manifestação perante autoridade policial.

O entendimento, que é unânime da Turma, contraria o do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que considera que a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.

Em Habeas Corpus, o Ministério Público pediu o cancelamento da audiência de retratação marcada por aquele tribunal argumentando que "não se pode exigir da vítima que venha em juízo reiterar a representação, na medida em que a audiência excepcionalmente prevista neste procedimento, só poderia ocorrer caso a representante viesse a demonstrar, de alguma forma, o interesse em retratar-se da representação". Concluiu ainda no requerimento que "tal situação constrange a vítima, além de tratar-se de ato processual contrário aos fundamentos da própria Lei Maria da Penha, que busca proteger, de maneira efetiva, a mulher submetida à violência doméstica e familiar".

Em seu voto , o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, reiterou que "a manifestação da vítima de violência doméstica e familiar perante a autoridade policial já configura representação válida ao exercício da persecução penal, não se podendo exigir maiores formalidades ante a natureza constrangedora da própria situação a que fica submetida a mulher nessas circunstâncias".

Para concluir o seu raciocínio, o ministro citou o artigo 16 da lei, colocado em debate pelo MP: "Artigo 16 — Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Segundo o ministro, "como se observa da simples leitura do indigitado dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse sua vontade previamente no sentido de retratar-se da representação ofertada em desfavor do agressor. Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de não se retratar da representação já realizada".

Com base nos argumentos levados por Adilson Macabu, a 5ª Turma decidiu que a audiência para retratação da ação penal de natureza pública condicionada só fosse realizada depois da prévia manifestação da vítima.

RMS 34.607
Clique aqui para ler o voto do relator Adilson Macabu.

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