Falsidade ideológica

Estagiário é denunciado por se passar por advogado

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14 de setembro de 2011, 9h05

A maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a E.M.S. — denunciado por falsidade ideológica — que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o HC. Ele observou que "a prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais".

Conforme a ação, E.M.S. foi citado em Ação Penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil pertencente ao advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, "se passou pela vítima" (dono da carteira). E.M.S, conforme o HC, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.

A prisão preventiva decretada pela primeira instância da Justiça do Maranhão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre outros).

De acordo com o ministro Luiz Fux, "a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado". Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.

Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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