Arguição de impedimento

Marcos Valério não consegue mudar relator do mensalão

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14 de setembro de 2011, 19h02

O pedido de Marcos Valério para que o ministro Joaquim Barbosa seja impedido de participar do julgamento do processo do mensalão foi rejeitado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, nesta quarta-feira (14/9). A defesa do publicitário afirmava o relator estaria impedido porque se pronunciou de forma antecipada, em seu desfavor, no dia em que o Plenário do Supremo decidia sobre o recebimento ou não da denúncia no processo do mensalão mineiro.

“Na sessão plenária do STF, em 5 de novembro de 2009, por ocasião do julgamento sobre recebimento da denúncia, no Inquérito 2.280, sua excelência, por três vezes, referiu-se ao excipiente afirmando que este é expert em atividades de lavagem de dinheiro, tem expertise em crime de lavagem de dinheiro e é pessoa notória e conhecida por atividades de lavagem de dinheiro”, escreveu a defesa no pedido de exclusão de Joaquim Barbosa do julgamento.

Para Valério, o ministro Joaquim Barbosa não teria isenção para julgar o processo do mensalão, em que políticos, lobistas e empresários são acusados de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo. Valério é apontado na ação penal como o operador do esquema.

O ministro Peluso afastou a alegação de que Barbosa teria se pronunciado antecipadamente e prejulgado Valério durante o julgamento que recebeu a denúncia do mensalão. Como explicou o presidente do STF, diante do contraditório que precede a deliberação acerca do recebimento ou não de denúncias, exige-se do relator e do próprio colegiado “fundamentação idônea e suficiente sobre a admissibilidade da ação penal, sobretudo no que tangue à presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria”.

Peluso ressaltou que o STF “cansa-se” de advertir que é “nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal”. Ele também acrescentou que, diante desse imperativo, é preciso “sempre adiantar razões convincentes, sem que isso implique prejulgamento do mérito da ação que se instaura”. O ministro lembrou ainda que os fatos apurados na denúncia do mensalão mineiro, convertida na Ação Penal 536, são distintos daqueles apurados na ação penal do mensalão.

O presidente do Supremo também apontou “manifesta improcedência” na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal. O dispositivo define que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão.

“Vê-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição”, explica Peluso.

Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são “aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo” e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo “não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação”.

A decisão do ministro Peluso foi tomada na análise da Arguição de Impedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AImp 4
AP 536
AP 570
Clique aqui para ler a decisão do ministro Cezar Peluso.

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