Sala de emergência

Hospital pode cobrar por atendimento sem contrato

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13 de setembro de 2011, 15h48

Uma decisão recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abre precedente para que sejam afastadas, no atendimento médico de emergência, a necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço.

No julgamento, o colegiado reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar pelo atendimento de uma menina socorrida por policiais militares que, após convulsão, foi levada por uma viatura ao hospital.

Pai e filha estavam a passeio pela cidade de São Bernardo do Campo (SP) quando a menina passou mal. Ele, que não conhecia as redondezas, procurou a ajuda dos policiais, que o levaram até o Hospital e Maternidade Assunção.

Depois da alta médica, a instituição passou a cobrar os serviços prestados, no valor de quase R$ 5 mil. O pai, recusando-se a pagar a conta, alegou que não assinou nenhum contrato e que não foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.

A recusa do pai levou o hospital a entrar com a ação de cobrança na Justiça. O pedido foi negado em primeira instância. Como, na visão do juízo, tratava-se de uma relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova. No caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão. Somente no STJ a história mudou. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.

O ministro entendeu que “o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”.

Segundo ele, a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.

Segundo o relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina. “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.”

Com a decisão, a 4ª Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas

“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu.

O assunto é tratado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1256703

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