A parte e o todo

ADIs são barradas por falta de representatividade

Autor

13 de setembro de 2011, 6h15

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) e pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) que questionam, respectivamente, a inclusão de oficiais militares em regime geral de previdência no Pará e a lei sergipana que criou, no âmbito da Polícia Militar do estado, o quadro complementar de oficiais policiais militares, composto por 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro que ocupavam vaga no quadro de oficiais da Polícia Militar.

O ministro entendeu que a Feneme não possui representatividade para propor a ADI, porque representa apenas os oficiais e não todos os servidores militares do Pará. Já a Anaspra, não representa os profissionais afetados pela lei atacada.

O ministro negou seguimento à ação da Feneme porque a entidade não representaria o conjunto de pessoas às quais a norma atacada se aplica. Dias Toffoli salientou que, de acordo com o Decreto-lei 667/1969, a categoria funcional dos policiais militares é composta por oficiais e praças militares, e a Federação restringe-se a defender os interesses de oficiais integrantes das instituições militares estaduais.

"Desse modo, entidade que representa em juízo apenas os interesses dos oficiais militares não poderia validamente impugnar norma estadual que dispõe sobre o regime de previdência de todos os servidores militares do estado do Pará, por não possuir o requisito da ampla representatividade do conjunto das pessoas às quais a norma se aplica", afirmou o ministro Dias Toffoli.

Já a ação ajuizada pela Anaspra teve seu seguimento negado em razão de falta de pertinência temática, tendo em vista que, segundo informação prestada nos autos pelo governador de Sergipe, o dispositivo legal impugnado (Lei Ordinária 4.377/2001) "é de interesse exclusivo dos oficiais policiais militares, em nada interferindo na esfera de direitos e interesses dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado".

"Com efeito, é o caso de ausência de pertinência temática. Esta Corte tem sido firme na compreensão de que as entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das ações de controle concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada", asseverou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.473
ADI 4.441

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!