Lugares diferentes

TST rejeita equiparação salarial a empregados

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10 de setembro de 2011, 7h28

A Brasil Telecom Celular S/A não precisa equiparar o salário de um consultor de vendas com o de um colega por atuarem em regiões distintas. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a condenação imposta à empresa. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma reformar a decisão da Justiça Trabalhista de Santa Catarina.

Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, outro colega de trabalho, que também começou a exercer a referida função na mesma data, passou a ter salário 40% superior ao seu.

Sentindo-se prejudicado, o empregado entrou com reclamação trabalhista, pedindo a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão (SC).

Por entender que não existem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.

No recurso ao TRT de Santa Catarina, a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e pediu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).

Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita — local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido —, ora a "forma ampliada", ou seja, mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o TRT afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.

Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom apresentou recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-41600-15.2009.5.09.0000

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