Presunção de inocência

STJ decide que réu em ação deve prosseguir em concurso

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20 de outubro de 2011, 14h57

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eliminação de candidato em concurso público por responder a ações penais sem a sentença condenatória “fere o princípio da presunção de inocência”. O concurso promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal eliminou um candidato na fase de investigação social por ele responder a duas ações penais e ter seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito.

O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física para o cargo de técnico penitenciário, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa. Conforme os autos, ele respondia em uma ação por receptação qualificada e outra por crime contra a saúde pública e por formação de quadrilha. Ele entrou com recurso administrativo, mas os aprovados foram convocados em seguida para a última fase do concurso.

O candidato entrou com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições em cadastro negativo não poderiam determinar seu caráter inidôneo, pois refletiriam apenas “condições financeiras adversas”. Os desembargadores negaram o pedido, entendendo que “a idoneidade moral e a conduta ilibada” eram essenciais para o servidor que trabalharia diretamente com internos do sistema prisional. Os magistrados ressaltaram ainda que tal exigência constava no edital do concurso.

No STJ, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação contraria entendimentos anteriores da corte. Laurita Vaz destacou também que o nome do candidato em cadastro de inadimplência é insuficiente para impedir o acesso ao cargo público, sendo a desclassificação nesse sentido “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para dar apoio a sua tese e foi acompanhada pela maioria do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 30734

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