Tempo gasto com troca de computador não dá hora extra
19 de outubro de 2011, 11h55
A empregada foi admitida em 2007, com jornada das 15h às 21h, e dispensada sem justa causa após a contratação. Ela ajuizou ação trabalhista contra a empregadora e tomadora do serviço e, com base no artigo 4º da CLT, buscou receber esses minutos como hora extra, acrescida de 50% e reflexos legais. A 4ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido. Ao apelar, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de Goiás, concluiu que sua jornada ocorre entre o acesso e o encerramento dos computadores, com o devido registro nos cartões de ponto.
Ao recorrer ao TST, a teleoperadora argumentou que a decisão do TRT violou o artigo 58 da CLT, pois havia demonstrado a necessidade de chegar ao trabalho com antecedência de 15 minutos. No entanto, a ministra relatora Maria de Assis Calsing, não reconheceu a violação ao dispositivo, entendendo que esses minutos de antecedência não estavam incluídos nessa disposição legal. Ainda, concluiu que o Recurso de Revista não permite o reexame de fatos e provas levantados pela teleoperadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 84800
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