Parcela única

Gratificação, férias e 13º têm repercussão geral no STF

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19 de outubro de 2011, 6h04

Decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao reconhecer a existência de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio destacou dois temas a serem debatidos no recurso. "O primeiro é ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal". Ele destacou que a proteção da Carta da República no controle concentrado da constitucionalidade é do Supremo.

"Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto (constitucional)", concluiu o ministro Marco Aurélio.

Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a lei do município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).

O município recorreu dessa decisão ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário em que alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes envolvidas no litígio diante da possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros municípios.

No recurso, o município de Alecrim aponta a impossibilidade de o tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio. Ainda de acordo com o município, o Supremo já teria decidido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1898, que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não é autoaplicável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 650.898

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