Composição adequada

STF não reconhece insuficiência de quórum do TJM-SP

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14 de outubro de 2011, 15h57

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário em que foi questionado um julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. A alegação foi a de que entre os julgadores não havia um representante da advocacia, ocupando vaga que deveria ser reservada ao quinto constitucional. A decisão ocorreu por maioria de votos.

Na origem, a matéria diz respeito a uma ação penal militar em que o recorrente foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de detenção, por ter incidido seis vezes na infração do artigo 215, caput [difamação] e oito vezes na do artigo 216 [injúria], ambos do Código Penal Militar. O autor pediu o provimento do recurso a fim de que fosse reconhecida a insuficiência do quórum do TJM-SP, bem como a nulidade do acórdão do Tribunal estadual ou a atenuação da condenação pelo reconhecimento de suposta aplicação do bis in idem [dupla punição pelo mesmo fato], revendo-se, inclusive, o regime de cumprimento da pena.

O recorrente sustentou violação ao artigo 5°, inciso LIV, e ao artigo 94, da Constituição Federal. Aduziu a ausência de um representante da OAB na composição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo à época de seu julgamento. Este tribunal é formado por cinco juízes com a seguinte origem: três militares, um juiz-auditor de carreira e, alternativamente, um advogado ou membro do Ministério Público.

O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário para atribuir interpretação conforme aos artigos 20 e 21, da Lei 5.048/1958, e ao artigo 1º da Lei Complementar 1.037/2008, ambas do Estado de São Paulo. Para ele, cabe uma cadeira ao Ministério Público e outra a egresso da advocacia, “ante o vício na constituição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo quando apenas uma vaga era destinada ao quinto”.

O relator entendeu que o recorrente foi julgado por órgão colegiado cuja composição não atende ao disposto nos artigos 94 e 125, da Constituição Federal. “O recorrente não foi julgado, considerado o princípio do juiz natural”, salientou o ministro Marco Aurélio.

Em seu voto, ele tornou insubsistente o julgamento relativo a apelação para que outro julgamento fosse feito observada a composição que atendesse ao quinto constitucional. Nesse sentido, votaram também os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto.

Divergência
Abriu divergência o ministro Luiz Fux no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, ainda que violado o artigo 94, uma vez que o preenchimento da vaga seria inerente aos advogados, o recorrente não tem legitimidade para questionar a composição do tribunal quanto ao quinto constitucional.

“A jurisprudência do STF, de junho de 2011, conjurou qualquer tipo de nulidade pelo fato de os tribunais serem compostos apenas por juízes convocados, ou seja, numa demonstração inequívoca de que uma composição do tribunal não teria influência no mérito da questão”, ressaltou.

Fux entendeu que apenas existe legitimidade para questionar composição do tribunal os órgãos e entidades envolvidas, isto é, o Ministério Público e a OAB. “Porque a vaga é de um ou de outro”, explicou.

“Nenhum prejuízo, no meu modo de ver, decorre para o recorrente da alegada ausência de cumprimento do quinto constitucional o que impede a declaração de nulidade conforme o disposto no artigo 499 do Código de Processo Penal Militar”, concluiu Fux, seguido pelo voto da maioria.

Acompanharam a divergência instaurada pelo ministro Luiz Fux os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto. Com informações da Assesoria de Imprensa do Supremo.

RE 484388

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