Direito ao contraditório

TJ-RS barra destituição de síndico de massa falida

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11 de outubro de 2011, 11h30

Acusação genérica de falta de diligência não é motivo suficiente para afastar o síndico da massa falida. A destituição só ocorrerá mediante comprovação de falta grave, respeitando o direito de ampla defesa e do contraditório. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma decisão que destituiu um síndico. Os desembargadores determinaram o prosseguimento regular do processo, como prevê o artigo 66, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. O acórdão é do dia 31 de agosto.

O caso é originário da Comarca de Jaguarão, localizada a 387km de Porto Alegre. O síndico da massa falida interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que o afastou do cargo. Em síntese, sustentou que a destituição que teria inspirado a decisão agravada, inquestionavelmente, ocorreu posteriormente a sua nomeação no presente procedimento falimentar. E, ao que tudo indica, partindo de premissas equivocadas e razões subjetivas.

Argumentou que a destituição pressupõe vista ao Ministério Público e contraditório, quando for imputado qualquer fato de desídia por parte do síndico — providência nem de longe respeitada pelo julgador de origem.

O relator do Agravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ponderou que o artigo 66 do Decreto-Lei 7.661/45, aplicável ao caso em exame, a teor do que diz o artigo 192 da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, estabelece regra clara e precisa para afastar de suas funções o síndico desidioso que exceda prazos, infrinja os deveres que lhe incumbem ou tenha interesses contrários aos da massa.

O parágrafo 1º do artigo 66 do DL 7.661/45 diz, textualmente: ‘‘O síndico e o representante do Ministério Público serão ouvidos antes do despacho do juiz, salvo quando a destituição tenha por fundamento excesso de prazo pelo síndico, caso em que será decretada em face da simples verificação do fato.’’

Desse modo, destacou o desembargador, a destituição do síndico se trata de ato formal decorrente de fato grave. Por isso, é imprescindível que seja oportunizada a manifestação dele, para atender aos princípios da ampla defesa e do contraditório. E também a intervenção do Ministério Público, ‘‘o que não ocorreu no caso em tela, pois a decisão agravada está embasada em alegação genérica de falta de diligência como causa da demora do processo, sem apontar as medidas que deveriam ter sido adotadas para que o feito tivesse tramitação célere, ou a conduta processual assumida pelo administrador judicial que impediu este desiderato’’.

O relator ponderou que o excesso de prazo a que alude o artigo 66 do DL 7.661/45 é o imotivado; ou seja, resultante da desídia do administrador da massa, o que, a princípio, não se verificou na hipótese dos autos.

‘‘Portanto, não tendo o magistrado de primeiro grau ouvido o síndico e o Ministério Público, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe, de sorte que sejam cumpridas as determinações contidas no artigo 66, parágrafo 1º, do DL 7.661/45.’’ A posição do relator foi seguida, de forma unânime, pelos desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Isabel Dias de Almeida.

Clique aqui para ler o acórdão.

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