Emenda dos precatórios

Suspenso sequestro de verbas até decisão do Supremo

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10 de outubro de 2011, 21h12

Suspensa temporariamente a ordem de sequestro de renda pública do município de São Paulo (SP), que havia sido determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em favor de uma empresa para pagamento de precatório. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar em Ação Cautelar.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski ressaltou que a questão está sob análise do plenário do STF no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, cujo julgamento iniciado no último dia 6 de outubro foi interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux.  "Entendo ser de rigor que se aguarde o pronunciamento desta Corte quanto ao tema, quer seja nos autos das mencionadas ações diretas, quer seja no do Recurso Extraordinário interposto perante esta Corte [pelo município de São Paulo]", afirmou Lewandowski.

No caso analisado nesta segunda-feira (10/10), diante da Emenda Constitucional 62/2009 (mais conhecida como Emenda dos Precatórios), o presidente do TJ-SP determinou a extinção de pedido de sequestro de rendas formulado pela empresa. Contudo, esta entrou com Mandado de Segurança e o Órgão Especial do TJ-SP concedeu a ordem por entender que a regra de transição para a quitação dos precatórios vencidos até a data da publicação da emenda constitucional que vedou o sequestro de valores dos entes públicos, salvo em caso de não-efetivação tempestiva dos depósitos em conta especial, não se compatibiliza com a Constituição Federal.

Para o Órgão Especial do TJ-SP, a aplicação da regra especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62, deve se dar de forma prospectiva, ou seja, deve incidir apenas aos requisitórios constituídos após a sua entrada em vigor. O colegiado entende ainda que a EC 62 "ofende, frontalmente, o postulado da separação dos poderes, a cláusula pétrea relativa à imutabilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada e os princípios da moralidade e razoabilidade".

Em sua decisão, o ministro Lewandowski ressaltou que a questão está sob análise do plenário do STF. Ao votar no julgamento, o relator, ministro Ayres Britto, disse que "o Estado reconhece que não cumpriu durante anos as dívidas que deveria pagar e edita uma lei limitando o valor em pequeno percentual de suas receitas, o que força os credores a levar a um leilão em que o objeto a ser arrematado é o próprio direito à execução de sentença transitada em julgada".

Durante a sessão, Ayres Britto defendeu a derrubada dos principais pontos da emenda editada em 2009, que ficou conhecida como a PEC do Calote. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux e não tem data para ser retomado. Essa é segunda vez que a análise da matéria é suspensa. Em junho deste ano, ela já havia sido adiada pela falta de quorum no STF.

As ADIs questionam a validade e aplicação da EC 62, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.002

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