Consulta à Justiça

TSE decide que Dario Berger não é prefeito itinerante

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5 de outubro de 2011, 13h23

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o prefeito de Florianópolis, Dario Berger (PMDB-SC), não pode ser considerado prefeito itinerante e, por isso, não merece ter seu mandato cassado. Berger foi eleito e reeleito prefeito de São José e, ao final de seu segundo mandato, em 2003, transferiu o domicílio eleitoral para Florianópolis, onde foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. A decisão se deu por quatro votos a três, sendo que a maioria seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

O recurso que pedia a cassação de Dario Berger e de seu vice, João Batista Nunes (PR-SC), foi apresentado pela coligação adversária, formada pelo PP e pelo PTB. A oposição acusava Dario Berger de ter descumprido a regra prevista na Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 5º) que permite uma única reeleição para prefeito. Para a coligação, ele estaria exercendo o quarto mandato consecutivo, prática que caracterizaria o prefeito itinerante, que muda de domicílio eleitoral com o intuito de burlar a determinação constitucional.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia levou em consideração uma peculiaridade do caso presente no fato de que Dario Berger só transferiu seu domicílio eleitoral após consultar a Justiça Eleitoral do Estado sobre a possibilidade de se candidatar em Florianópolis. Diante da resposta positiva, ele se candidatou, foi eleito e reeleito sem que sua candidatura fosse contestada.

A ministra lembrou que ele “se embasou rigorosamente naquilo que a Justiça Eleitoral a ele disse” e, portanto, não pode se concluir que houve fraude ou tentativa de burlar a Constituição, pois quem quer fraudar não busca uma compreensão da lei ou uma orientação da própria Justiça Eleitoral, como ocorreu no caso.

Em sentido contrário votaram a ministra Nancy Andrighi, o ministro Marcelo Ribeiro e o ministro Arnaldo Versiani. Ribeiro e o Versiani lembraram de outros oito casos em que o TSE decidiu pela cassação do prefeito quando há mudança do domicílio para conseguir um terceiro mandato.

Nesse sentido, decidiram seguir o entendimento que vêm aplicando desde 2008 para manter a “coerência” e, dessa forma, votaram pela cassação de Dario Berger e seu vice.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que, caso fosse aplicada ao caso a atual jurisprudência do TSE no sentido de cassar mandato de prefeito itinerante que usa de má-fé para transferir o domicílio eleitoral e conseguir mais de dois mandatos consecutivos, seria tratar “igualmente pessoa que se pôs em situação desigual”, ou seja, que teve o “cuidado específico, objetivo e formal de procurar a orientação” da Justiça Eleitoral antes de fazer a mudança do domicílio.

O ministro Marco Aurélio foi o primeiro a acompanhar a relatora. Em seu voto, destacou que o Poder Judiciário não pode dar uma interpretação “ampliativa” à Constituição Federal em relação à mudança de domicílio para se candidatar a terceiro mandato. No entendimento do ministro, a Constituição diz apenas que a reeleição só é possível uma única vez, mas não faz referência a candidatura em outro município que, de acordo com o ministro, seria candidatura a um novo cargo.

No entanto, ele ressaltou que não reconhece como válida a consulta respondida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que teria permitido a candidatura de Dario Berger. Para o ministro, está claro no Código Eleitoral que apenas o TSE tem a atribuição de responder a consultas, pois seria inimaginável ter-se 27 Tribunais Regionais Eleitorais respondendo a consulta “quanto ao alcance de um direito que é linear e deve ser observado em todo território”.

Já o ministro Gilson Dipp, que também acompanhou a relatora, destacou que não tem nenhuma simpatia à tese do chamado prefeito itinerante, mas que, neste caso, não houve má-fé na mudança de domicílio, pois, em sua opinião, a Justiça do Estado, “se existe, deve ter o mínimo de autonomia e competência” para orientar.

Desempate
Ao desempatar o julgamento, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que em todos os casos que votou pela cassação de prefeitos itinerantes identificou um “quê de fraude”. Mas, neste caso, considerou que houve boa-fé de Dario Berger ao buscar orientação na Justiça Eleitoral antes mesmo de transferir seu domicílio eleitoral e se desincompatibilizar do cargo de prefeito de São José.

“As consultas não geram direito subjetivo, mas, neste caso, o candidato, me parece, obrou com a maior lisura e boa-fé ao fazer a consulta e descincompatibilizar-se”, disse.

Lewandowski lembrou que “a Justiça Eleitoral é um instrumento de pacificação social” e que cassar o prefeito no último ano de seu mandato seria uma decisão que causaria uma imensa intranquilidade nos cidadãos de Florianópolis. Com informações da Agência de Notícia do TSE.

Respe 35.906

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