Execução penal

Recusa de preso em presídio deve ser fundamentada

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30 de novembro de 2011, 16h30

O juiz federal responsável por penitenciária de segurança máxima pode recusar a renovação da permanência de preso provisório estadual se indicar condições desfavoráveis à internação na unidade. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em questão, o preso provisório apontado como líder da organização Terceiro Comando Puro (TCP) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio, foi transferido para presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009. No entanto, ele não foi indiciado pelo seu suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, ocasião em que um helicóptero policial foi abatido.

O preso pediu a transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família. Na mesma ocasião, a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul rejeitou o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio. Com a recusa, o juiz estadual suscitou conflito de competência perante o STJ.

O ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Ele afirmou que cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. Para ele, o juiz federal só pode fazer a recusa diante de evidências de situação desfavorável na unidade prisional. “Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 118834

 

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