Doença ocupacional

Herdeiros de vítima de doença serão indenizados

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30 de novembro de 2011, 16h53

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Infibra Ltda. de indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição em embargos apresentado pela companhia que defendeu a contagem a partir da data da ciência da doença.

No pedido de indenização por danos morais ajuizado na Justiça Comum, o empregado informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981. Nesse período, exerceu várias atividades na fabricação de chapas com a mistura de amianto e cimento. De acordo com o trabalhador, durante os mais de 20 anos ele se esteve exposto diretamente aos efeitos do amianto, responsável por diversas doenças. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar. 

O trabalhador contou, ainda, que a empresa não fornecia equipamentos de proteção e segurança que evitassem o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, ele sofreu deformidade nos dedos das mãos devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Segundo o empregado, outros colegas relataram danos irreparáveis à saúde.

Em 1981, quando seu contrato foi rescindido, se tivesse feito os exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa. Assim, de acordo com os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos.

Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a prescrição do direito à ação, alegada pela empresa, porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). A ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A 4ª Turma do TST, ao julgar Recurso de Revista, manteve a data do laudo da Fundacentro como início para contagem da prescrição, e não a data do surgimento da doença, em 1981.

Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o início para a prescrição foi o laudo médico e não havia a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8 de maior de 1998 não está prescrita”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.

RR 181500

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