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24 novembro 2011
Direito constitucional
Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é desta terça-feira (22/11).
O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF. "O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."
O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional. "Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."
Clique aqui para ler a ementa do julgamento do RE 634.093.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011
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