Controle das leis

Suspensa decisão que proíbe gratificação a procuradores

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24 de novembro de 2011, 3h47

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que impedia o pagamento de gratificação a procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso, destacou que o próprio STF já assentou que “a natureza estritamente administrativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público não os autoriza a exercer o controle de constitucionalidade de leis”. Segundo o posicionamento da Suprema Corte, esses órgãos não podem exercer controle de constitucionalidade, pois a Constituição Federal confere essa competência exclusivamente ao STF.

A ministra destacou que o caso trata não do exame de constitucionalidade da norma e sim de sua recepção pela Constituição, uma vez que a lei é anterior a 1988.

A liminar foi concedida em Mandado de Segurança da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a determinação do CNMP. De acordo com a Conamp, o pagamento dessas gratificações está previsto na Lei 6.536/1973 (artigo 64, inciso I, letra b) do estado do Rio Grande do Sul, que assegura o recebimento da vantagem por participação em órgão de deliberação coletiva. Com base nesta lei, o Ministério Público gaúcho tem efetuado o pagamento das gratificações aos procuradores de Justiça que integram o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, calculando essa vantagem pecuniária com base no valor do vencimento básico do cargo.

O CNMP proibiu o pagamento por considerar que a gratificação não foi recepcionada pela ordem constitucional instituída pela Emenda 19/98, acerca do regime remuneratório do subsídio.

A Conamp alegou que a gratificação especial em análise não é paga a todos os procuradores de Justiça do Estado, mas, tão somente, àqueles que fazem jus ao recebimento e apenas pelo período em que durarem seus mandatos nos órgãos de deliberação. Além disso, a associação destacou que o CNMP não tem competência constitucional para decidir no caso, pois sua natureza é “eminentemente administrativa no controle da atuação financeira e administrativa do Ministério Público e na fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais por seus membros".

Carmem Lúcia ainda destacou que a discussão tem relevância, pois embora o Colégio de Procuradores seja composto por todos os procuradores de Justiça em exercício e a participação nesse colegiado seja inerente ao cargo, seu órgão especial é composto por apenas 26 membros eleitos, para um mandato de dois anos, os quais desempenham atribuições aparentemente diversas daquelas ordinariamente exercidas. “Durante o mandato, os integrantes desse colegiado desenvolvem suas atividades de forma cumulativa às atividades comuns aos demais procuradores de Justiça, o que revela tratar-se de atribuição extraordinária”, afirmou a relatora.

A ministra concedeu a liminar ao considerar o risco decorrente “da supressão da gratificação de natureza alimentícia que tem sido paga aos procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul desde 1973, ou seja, há 38 anos, o que põe em risco a segurança jurídica”.

Com essas considerações, a ministra concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP até o julgamento de mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processos relacionados: MS 30922

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