Correição parcial

Obrigação de degravar audiências não é das partes

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21 de novembro de 2011, 11h20

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que cabe ao Poder Judiciário a tarefa de degravar os depoimentos colhidos em audiência. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que a providência garante a imparcialidade do processo. Isso porque confere segurança e integridade ao registro da prova. A decisão é do dia 6 de outubro.

O caso é proveniente da Comarca de Osório, a 95km de Porto Alegre, onde um defensor público faz a defesa de réu acusado de furto, supostamente ocorrido na cidade de Maquiné — também no litoral gaúcho. As duas audiências em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu se deram sob o sistema audiovisual de gravação.

Como a Defensoria Pública estadual não dispõe de aparato eletrônico, nem pessoal habilitado, para análise das gravações, o material não foi degravado. Em função deste percalço técnico, o defensor público ajuizou Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que a Justiça determinasse a degravação dos registros audiovisuais.

Em síntese, o defensor alegou que a ausência de degravação das audiências acarreta cerceamento de defesa, pois lhe impossibilita analisar os depoimentos e elaborar os memoriais necessários à elucidação dos fatos. O pedido liminar foi analisado, tendo sido conhecido o presente Habeas Corpus como correição parcial — recurso que visa a emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.

O relator do recurso na 6ª Câmara Criminal, desembargador Cláudio Baldino Maciel, deu provimento à correição parcial. Para ele, o sistema de gravação das audiências só parece razoável se contar com um serviço eficiente de degravação — para que os depoimentos possam estar à disposição do juiz, das partes e do tribunal por escrito.

‘‘Ocorre que, subindo os autos ao tribunal com um mero disco, onde estão gravados imagem e som da sala de audiências, tal implica a necessidade de que o julgador assista todo o vídeo, com perda de horas de trabalho. Ademais, para fundamentar a decisão, não terá como recorrer às frases ou expressões de uma testemunha ou do réu, porque nada ficou registrado em papel’’, explicou no acórdão.

Por outro lado, entendeu que não cabe às partes arcar com o ônus desta tarefa. O que ocorre em audiência, destacou, deve vir aos autos sob supervisão do juiz, com o timbre e sob responsabilidade do Poder Judiciário, já que se trata de provas e de sua documentação, especialmente em face da própria fé decorrente da isenção e da imparcialidade na condução do processo. ‘‘Não é tarefa das partes providenciar a respeito, já que, exatamente porque são partes no processo, com interesse, portanto, numa ou noutra solução do litígio, servem-se elas dos depoimentos para justificar suas teses, mas não devem e não podem trazer aos autos, elas próprias, a reprodução daquilo que foi dito e ouvido em audiência’’, complementou.

O relator determinou que a degravação dos documentos das audiências fosse feita no âmbito do Judiciário, sob supervisão do juízo de origem. O voto foi seguido pelos desembargadores João Batista Marques Tovo e Aymoré Roque Pottes de Mello.

Clique aqui para ler o acórdão.

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