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20 novembro 2011
ATROPELO PROCESSUAL
TJ-RS reforma decisão por não informar paradigma
Embora o Artigo 285-A do Código de Processo Civil permita uma nova possibilidade de resolução antecipada do mérito, o juiz não pode, simplesmente, declarar improcedente uma ação, sem informar a sentença-paradigma que dá respaldo à tese jurídica. Se o fizer, sua decisão será nula. Sob este entendimento, a 3ª. Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado reformou sentença de primeiro grau e acolheu recurso em uma ação sobre o limite de isenção de contribuição para a Previdência do Estado (Ipergs). O acórdão é do dia 27 de setembro.
O servidor público aposentado ajuizou uma ação contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ser portador de doença incapacitante. Nesta condição, conforme prevê o parágrafo 21, do Artigo 40 da Constituição Federal, teria direito à imunidade da contribuição previdenciária.
O juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Maurício Alves Duarte, julgou improcedente o pedido. Afirmou que a matéria era repetida no juizado, daí, por que, aplicou a hipótese prevista no Artigo 285-A do Código de Processo Civil. ‘‘A jurisprudência, em especial a do STF, consolidou o entendimento de que a regra do parágrafo 21, do artigo 40 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 47/05, não é auto-aplicável, exigindo edição de Lei Complementar que especifique o teor da expressão ‘doença incapacitante’. Segundo o RE 552.487 de 2008, tal norma constitucional dispõe sobre benefício de imunidade previdenciária, com eficácia limitada, pois restringe o poder de tributar.’’
Derrotado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a nulidade da sentença, justamente pela afronta ao disposto no Artigo 285-A do CPC. Alegou que o juiz não citou o processo-paradigma que foi anteriormente julgado improcedente, para embasar sua decisão. No mérito, o aposentado sustentou que a norma constitucional do parágrafo 21, do Artigo 40 da Constituição Federal, tem eficácia plena. Ou seja, aplica-se imediatamente ao caso dos autos, em que o autor é acometido de doença grave, prevista em lei, devendo contribuir somente sobre o valor que excede o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.
O Ipergs, por sua vez, alegou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pediu o desprovimento do recurso, para manter os termos da sentença.
A relatora do recurso na 3ª. Câmara Especial Cível, desembargadora Laís Ethel Corrêa Pias, deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Para apoiar o seu entendimento, citou a redação literal do Artigo 285-A: “Quando a matéria controvertida for unicamente de Direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
A relatora destacou que a lei determina indicação de precedente: “reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”; ou seja, anterior julgamento. Isso seria suficiente para demonstrar o posicionamento do juízo acerca da improcedência da questão de direito estampada na inicial. ‘‘Entretanto, no presente caso, o ilustre magistrado de primeiro grau deixou de fazê-lo, prolatando sentença sem menção a paradigma (...). Ora, se não há referência à demanda anterior que lhe serviu de base para o julgamento da presente, não há como se verificar a identidade entre elas’’, observou a relatora. Como a sentença foi desconstituída, a desembargadora considerou prejudicada a análise do mérito do recurso.
O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Angela Maria Silveira.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2011
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Resolução antecipada do mérito
É necessário, antes de tudo, o exame atento de cada fato e de suas peculiaridades – e maior acuidade na apreciação de casos atípicos.Antes mesmo da informatização das atividades forenses, muitas questões judiciais de rotina, corriqueiras, já tem respostas disponíveis pré-programadas, e podem ser ativadas de imediato, com algumas adaptações, para compor uma sentença ou um acórdão. Tal prática é louvável até certo ponto, propicia maior rapidez ao andamento dos processos. Porém, na eventual apreciação de casos atípicos em especial, é arriscada.
Por equívoco ou precipitação, minutas de decisões prontas, elaboradas e bem redigidas por auxiliares de confiança ou estagiários, aparentemente bem fundamentadas, tomam casos atípicos por corriqueiros e assim chegam à mesa dos magistrados.
É inconcebível que a simples emissão de um parecer inadequado por um promotor ou procurador e que um magistrado ou um tribunal, calcado no mesmo parecer, profira uma decisão ou acórdão em detrimento de uma verdade real. O acúmulo de processos judiciais não pode servir de motivo para justificar pareceres incorretos e consequentes erros de julgamento.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/11/2011.