Preservação da Amazônia

PGR entra com ADI redução de limite de parques

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20 de novembro de 2011, 5h47

 

A Medida Provisória que altera os limites e a destinação de parte da área de três parques nacionais “de extrema relevância para a preservação do bioma Amazônia” está sendo questionada pela Procuradoria-Geral da República, que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Para a PGR, a MP fere dispositivos constitucionais, como o da reserva legal, além de não atender os requisitos essenciais da medida provisória, como a existência de urgência para a sua edição. A ADI é relatada pelo ministro Ayres Britto. 

A MP 542 altera os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos e do Parque Nacional do Mapinguari, com o objetivo de garantir a formação de lagos artificiais para a instalação da Hidrelétrica de Tabajara, no Rio Machado, e das Usinas de Jirau e de Santo Antônio, em Rondônia. Além disso, autoriza a prática de atividades de mineração em área específica dos dois parques. O ato prevê, ainda, a redução dos Parques Nacionais da Amazônia e dos Campos Amazônicos, para fins de regularização fundiária das famílias que vivem na região.

Segundo a PGR, a MP fere o artigo 225 da Constituição (parágrafo 1º, inciso III), que determina ao Poder Público a definição de áreas e espaços territoriais a serem protegidos em todas as unidades da Federação, permitindo eventuais alterações ou supressões apenas por meio de lei em sentido formal.  O dispositivo constitucional, conforme argumenta a PGR, visa assegurar às presentes e futuras gerações um meio ambiente equilibrado como condição à qualidade de vida da população, o que coincide também com o estabelecido na Convenção sobre Diversidade Biológica.

Além disso, para o órgão, o ato não respeitou o requisito de urgência necessário para justificar a edição de medida provisória. Isso porque os empreendimentos hidrelétricos usados como argumento para justificar a urgência das alterações promovidas em dois dos parques por meio da MP sequer tiveram os respectivos licenciamentos ambientais emitidos. “Além de não existir a alegada urgência, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental”, argumenta a PGR .

Para justificar a edição da MP, o Executivo também se baseou na necessidade de regularizar a situação de famílias que vivem nas áreas abrangidas pelos parques, que se encontram impedidas de acessar benefícios previstos em programas sociais do governo, o que, para a PGR, não configura situação de urgência. “Em que pese seja possível admitir a relevância da questão, ela não pode ser definida como urgente, pois demanda a análise qualificada e fundamentada das medidas a serem adotadas”, sustenta o órgão. Conforme destaca a PGR na inicial, “a própria Lei 9.985/2000 oferece mecanismos ao Poder Executivo para que as populações tradicionais não sofram qualquer tipo de prejuízo em decorrência da criação de unidades de conservação, mesmo de proteção integral”. 

Diante do fato de a MP questionada implicar consequências de difícil reparação ao meio ambiente, a PGR requer na ação medida liminar para que os efeitos da norma sejam suspensos até o julgamento final da ADI pelo STF. “As lesões ambientais são, com grande frequência, irreparáveis”, destaca o órgão. Acrescenta ainda que “está em jogo nada menos do que a integridade do bioma Amazônico”, fazendo com que a “necessidade de medida cautelar se torne irrefutável”.

Criado em 1974, o Parque Nacional da Amazônia busca garantir a proteção das nascentes de contribuintes do Rio Tapajós e Amazonas, além de ser habitat de várias espécies ameaçadas de extinção, como a onça pintada, a anta e a ararajuba. O Parque Nacional dos Campos Amazônicos, por sua vez, foi instituído em 2006 com o objetivo de proteger os processos ecológicos na região entre os rios Machado, Branco, Roosevelt e Guaribas. Já o Parque Nacional do Mapinguari, localizado nos municípios amazônicos de Canutama e Lábrea, na divisa com o Estado de Rondônia, foi implantado em 2008 para preservar o ecossistema da região, possibilitando a realização de pesquisa científica, atividades de educação ambiental e turismo ecológico.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.678

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