Acordos Escusos

Procurador é o responsável por garantir a isonomia

Autor

17 de novembro de 2011, 13h34

Na atualidade temos debatido muito sobre o comportamento social, a moral, a ética, a conduta, entre outros temas congêneres, os quais, geralmente, ocupam a imprensa jornalística e televisiva sob o enfoque de corrupção, sonegação, mensalão, fraude, lavagem de dinheiro e etc.

As reportagens, que possuem como tema os assuntos em epígrafe, dão destaque ao desvio das verbas públicas, na quantidade do dinheiro desviado, na falta de um controle mais rígido dos gastos públicos, nos acordos políticos escusos e assim por diante.

Na maioria das vezes não se debate a raiz do problema, deixando-se de apresentar soluções para que a conduta socialmente repugnável não se repita. Sendo certo que esse debate somente perdura enquanto há notícias sendo veiculadas, esquecendo-o após seu arrefecimento midiático.

Parte considerável dessas matérias se relacionam aos desvios inerentes ao processo político governamental, à política econômica e financeira, os quais estão ligados, em certo aspecto, à atividade financeira do Estado.

Para a concretização dos interesses da sociedade o Estado necessita captar, gerir e executar os recursos públicos. Logo, os objetivos e atividades a serem exercidas pelo Estado carecem da arrecadação de recursos, a qual não se esgota em si mesma, sendo um instrumento para a concretização daqueles.

Todavia, para a construção de um país mais igualitário, diminuindo a desigualdade social existente, é primordial que todos contribuam, na medida de suas possibilidades. Entretanto, sempre haverá aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações.

Nesse pormenor, o Ordenamento Jurídico Brasileiro incumbiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a arrecadação dos tributos e demais receitas, não pagas e inscritas em dívida ativa da União. Tendo a Lei Complementar 73/93 atribuído à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a responsabilidade pela(o)[1]: a) apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; b) representação da União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; c) exame prévio da legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promoção da respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; e d) representação da União nas causas de natureza fiscal.

Assim, o Procurador da Fazenda Nacional é o agente capaz de garantir a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, através da cobrança dos créditos da União. Na medida em que todos passarem a contribuir haverá maior disponibilidade de caixa para a execução das políticas públicas, bem como possibilitará a realização de uma maior transferência da carga tributária, saindo da incidência sobre consumo para a renda. Contudo, esses objetivos só serão alcançados se o princípio da capacidade contributiva for o vetor de interpretação e execução do Sistema Tributário Nacional, onde cada cidadão contribuirá na medida de suas riquezas, concretizando, consequentemente, a isonomia tributária, e garantindo uma Justiça Fiscal.

Ocorre que essa realidade não será alterada sozinha, necessitando, assim, de uma mobilização social. Outrossim, para que essa mobilização se faça é imprescindível que o cidadão tenha uma consciência fiscal atrelada às suas atividades sociais.

Percebendo a necessidade de alterar essa realidade o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) lançou diversas campanhas de educação e conscientização fiscal. Exemplo disso é a Campanha Nacional da Justiça Fiscal, que tem como objetivo promover um debate sobre o combate à sonegação fiscal, a Reforma Tributária e a inclusão do Procurador da Fazenda Nacional nos respectivos temas, podendo ser visualizada através do site e das redes sociais do movimento QuantoCustaoBrasilpraVocê?[2]

Na mesma linha de atuação, o SINPROFAZ também publicou uma revista intitulada “O Manual do Contribuinte”[3], em que se esclarece para o cidadão-contribuinte sua relação com o Fisco Federal e serve como material de consulta aos profissionais que atuam na área fiscal.

A perspectiva de se concretizar uma melhor distribuição de renda e maior prestação de serviços públicos por parte do Governo Federal poderá ser alcançada, em certa medida, se houver uma melhor estruturação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Isso porque, a PGFN tem papel estratégico na recuperação dos créditos federais, e sua modernização permitirá a adoção de medidas mais eficazes na diminuição do estoque da dívida ativa da União, resultando em receitas “extras” para o Governo, o que possibilitará a ampliação de sua atuação em prol do cidadão.

Todos esses temas serão objeto de debate e reflexão no XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, entre os dias 17 a 20 de outubro de 2011, em Cumbuco, Ceará.


[1] Atribuições previstas nos incisos do Art. 12, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. BRASIL. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em: Acesso em: 10.04.2011.

[2] Disponível em : Acesso em: 20.05.2011.

[3] Disponível em: Acesso em: 30.06.2011.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!