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Tese de ministro Fux sepulta definição de principio, diz jurista
O Ministro Fux está certo ao dizer que a presunção de inocência é REGRA e não PRINCÍPIO? O Prof. Streck está equivocado em sua crítica quanto a esta questão?
Vamos partir do princípio que sim - que Fux está certo. Acompanhem um breve raciocínio:
a) Se a presunção de inocência é REGRA, então é regra prevista na Constituição Federal, lei maior do ordenamento, correto?
b) Se é regra, não pode ser objeto de um processo de "sopesamento de regras" (o que sequer faz sentido), mas sim tão somente ter sua aplicação prejudicada em face de outra regra de hierarquia privilegiada.
c) Como a presunção de inocência não apenas seria regra, mas regra CONSTITUCIONAL, jamais teria sua aplicabilidade afastada por regra hierarquicamente superior.
d) Tampouco a "regra" da presunção de inocência estaria sujeita a "exame de caso", pois seria uma regra de PRESUNÇÃO, ou seja, NECESSARIAMENTE APRIORÍSTICA.
e) Logo, se a presunção de inocência é REGRA, ela precisa ser aplicada sempre e automaticamente. Ora, mas é isso o que ocorre na prática? A resposta, todos sabemos, é "não". No entanto, o simples fato de que a presunção de inocência é sempre resultado de ponderação no caso concreto é a prova de que se trata de PRINCÍPIO, e não de regra. Fosse regra, não poderia ser sopesada (vide item "c") e nem ser objeto de considerações em relação aos fatos do caso concreto (vide item "d").
Resta demonstrado, assim, o equívoco do entendimento do Ministro Fux.
O Ministro Fux está certo ao dizer que a presunção de inocência é REGRA e não PRINCÍPIO? O Prof. Streck está equivocado em sua crítica quanto a esta questão?
Vamos partir do princípio que sim - que Fux está certo. Acompanhem um breve raciocínio:
a) Se a presunção de inocência é REGRA, então é regra prevista na Constituição Federal, lei maior do ordenamento, correto?
b) Se é regra, não pode ser objeto de um processo de "sopesamento de regras" (o que sequer faz sentido), mas sim tão somente ter sua aplicação prejudicada em face de outra regra de hierarquia privilegiada.
c) Como a presunção de inocência não apenas seria regra, mas regra CONSTITUCIONAL, jamais teria sua aplicabilidade afastada por regra hierarquicamente superior.
d) Tampouco a "regra" da presunção de inocência estaria sujeita a "exame de caso", pois seria uma regra de PRESUNÇÃO, ou seja, NECESSARIAMENTE APRIORÍSTICA.
e) Logo, se a presunção de inocência é REGRA, ela precisa ser aplicada sempre e automaticamente. Ora, mas é isso o que ocorre na prática? A resposta, todos sabemos, é "não". No entanto, o simples fato de que a presunção de inocência é sempre resultado de ponderação no caso concreto é a prova de que se trata de PRINCÍPIO, e não de regra. Fosse regra, não poderia ser sopesada (vide item "c") e nem ser objeto de considerações em relação aos fatos do caso concreto (vide item "d").
Portanto, a menos que alguém possa refutar essa relação de causa-efeito dentro da coerência e da integridade do ordenamento, o equívoco do entendimento do Ministro Fux resta demonstrado.
O Ministro Fux está certo ao dizer que a presunção de inocência é REGRA e não PRINCÍPIO? O Prof. Streck está equivocado em sua crítica quanto a esta questão?
Vamos partir do princípio que sim - que Fux está certo. Acompanhem um breve raciocínio:
a) Se a presunção de inocência é REGRA, então é regra prevista na Constituição Federal, lei maior do ordenamento, correto?
b) Se é regra, não pode ser objeto de um processo de "sopesamento de regras" (o que sequer faz sentido), mas sim tão somente ter sua aplicação prejudicada em face de outra regra de hierarquia privilegiada.
c) Como a presunção de inocência não apenas seria regra, mas regra CONSTITUCIONAL, jamais teria sua aplicabilidade afastada por regra hierarquicamente superior.
d) Tampouco a "regra" da presunção de inocência estaria sujeita a "exame de caso", pois seria uma regra de PRESUNÇÃO, ou seja, NECESSARIAMENTE APRIORÍSTICA.
e) Logo, se a presunção de inocência é REGRA, ela precisa ser aplicada sempre e automaticamente. Ora, mas é isso o que ocorre na prática? A resposta, todos sabemos, é "não". No entanto, o simples fato de que a presunção de inocência é sempre resultado de ponderação no caso concreto é a prova de que se trata de PRINCÍPIO, e não de regra. Fosse regra, não poderia ser sopesada (vide item "c") e nem ser objeto de considerações em relação aos fatos do caso concreto (vide item "d").
Portanto, a menos que alguém possa refutar essa relação de causa-efeito, o equívoco do entendimento do Ministro Fux resta demonstrado.
Será que princípios vêm com peso dado pelo sistema, e basta que o 'gênio' (Hércules) os aplique? Ou será que é justamente o intérprete quem atribui pesos, caso a caso. E, sendo assim, isso não é o mesmo que discricionariedade? Afinal de contas, estamos falando a mesma língua? Respostas corretas em direito parece o retorno de algumas concepções antigas, que supunham que juízes fossem meras máquinas de aplicação de leis (sem qualquer valor envolvido). Atribuir peso para valores (ou seja, ponderar princípios) é evocar os próprios valores (muitas vezes atribuídos a terceiros, por processos psíquicos de transferência). Mas, como aqui é Brasil, os professores universitários limitam-se a afirmar que algo é o 'maior equívoco teórico possível', sem apresentar argumentos disso e sem compreender sequer o alcance do que está sendo dito. São, em boa medida, fruto desse sistema educacional que aí está. Muitos professores seguem alguns autores como se fossem 'Bíblia'. Basta mencionar: Dworkin disse isso!, e não precisam mais argumentar. E daí que Dworkin, Alexy ou o Papa disse alguma coisa? Isso o exonera de argumentar coerentemente?
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