Crime de desobediência

Gerente indiciado por culpa de banco será indenizado

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16 de novembro de 2011, 11h52

O gerente de uma agência do Bradesco em Cuiabá, que foi indiciado pelo crime de desobediência por culpa da instituição financeira, deve ser indenizado por danos morais em R$ 50 mil. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por questões burocráticas, o banco não entregou no prazo todos os documentos relativos à quebra de sigilo bancário de um empresário investigado pela Polícia Federal.

Na época, o trabalhador permaneceu sob ameaça de prisão por 16 meses. Somente após seu indiciamento é que o banco passou a dar atenção à determinação, enviando os documentos. O TST manteve a condenação imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reduziu a indenização inicialmente fixada em R$ 150 mil.

No TRT-9, ficou entendido que o empregado não pode assumir o risco da atividade empresarial e das punições dirigidas ao empregador e responder por crime de desobediência “quando a responsabilidade de juntar os documentos requeridos não lhe pertencia”.

O caso começou em setembro de 2001, quando o gerente, responsável pela área comercial, recebeu a intimação no lugar do gerente administrativo, que era quem tinha poderes para atender a determinações judiciais, mas não estava presente na hora. No mesmo dia, encaminhou o documento ao departamento jurídico, que a transmitiu ao departamento de documentação do banco em Osasco (SP), onde fica a sede da instituição financeira. A inércia do Bradesco em entregar os documentos provocou o indiciamento do autor em inquérito policial em outubro de 2011 por descumprimento de ordem judicial. Segundo o banco, a demora ocorreu porque o volume de documentos era muito grande, totalizando 4.383.

O trabalhador conta que teve medo de ser preso e alvo da imprensa porque a investigação da Polícia Federal dizia respeito a desvio de verbas na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia por um empresário com conta na agência do banco em Cuiabá (MT).

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, era inviável o conhecimento do do Recurso de Revista. Quanto ao valor da indenização, ela esclareceu que o TST não pode questionar a valoração atribuída pelo TRT, “uma vez que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1456500-84.2006.5.09.0012

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