Crimes econômicos

"Lei de crimes financeiros é uma das piores do país"

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12 de novembro de 2011, 6h56

De acordo com o advogado criminalista Arnaldo Malheiros Filho, a Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro "é uma das piores que temos no Brasil". Durante o Ciclo de Palestras Ibccrim/Faap, que aconteceu nesta semana em São Paulo, Malheiros criticou a definição muito ampla que a lei traz sobre instituição financeira, e a associação que se faz dos crimes contra o sistema fincanceiro com a formação de quadrilha para justificar prisão temporária.

Malheiros citou julgamento do Supremo Tribunal Federal em que o ministro Cezar Peluso, entendeu que formação de quadrilha é a associação de mais de três pessoas com o fim de cometer ato ilícito. “Os diretores de um banco não se associam para cometer crime algum, se associaram para administrar uma empresa, fazer negócios. Podem até no meio do caminho cometer um crime, mas em princípio não se associaram para isso”, afirmou.

Ao falar que a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro “é uma das piores leis que temos no Brasil”, o advogado também afirmou que a norma só não foi alterada porque existe receio de piorá-la.

Malheiros recorda que quando foi aprovada, houve diversos vetos de artigos que representavam “verdadeiras aberrações”. “Quando aprovou a lei, o então presidente José Sarney enviou ao Congresso Nacional uma mensagem na qual reconhecia que a lei era ruim, mas como havia um anteprojeto sendo elaborado pelo Executivo, acreditava-se que a Lei 7.492/1986 seria provisória. O fato é que ela completou 25 anos.”

Amplitude
Para o especialista, um dos maiores equívocos da Lei 7.492/1986 é a amplitude do conceito de instituição financeira. De acordo com o artigo 1º, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

“Além da amplitude do artigo 1ª, o inciso II, do parágrafo único, do mesmo artigo, diz que ‘equipara-se a instituição financeira a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual’. "Ou seja: alguém que pede um empréstimo no banco, tudo e todos podem ser considerados instituições financeiras, o que é um absurdo", disse Malheiros.

Excesso
Outro ponto destacado durante a exposição do criminalista foi a “criminalização do que não é crime”. “Hoje vivemos a moda do criminalizar. Tem-se a ideia errada de que criminalizar condutas e aumentar penas resolve os problemas. Há casos em que isso não é verdade”, disse o advogado que contextualizou sua afirmação demonstrando como a Inglaterra trata a questão do álcool ao volante.

Malheiros explica que naquele país, dirigir alcoolizado não é crime, é infração administrativa. Se pego dirigindo alcoolizado, o motorista tem a habilitação suspensa por um ano e o carro apreendido por igual período. “Veja que a sanção administrativa de lá põe mais medo que a nosso Código Penal aqui, onde o indivíduo sabe que o processo se arrastara por anos, que não é obrigado a fazer prova contra si”, afirmou.

O advogado fez longa explanação sobre a Lei Seca para chegar a outro ponto controverso da Lei 7.492/1986. Os crimes de mera conduta — que não geram resultado. “Como pode ser constitucional a criminalização do ato de dirigir embriagado se esta conduta por si só, não extrapola a figura do agente? Da mesma forma como pode a lei tipificar como crime o ato gerir temerariamente instituição financeira? Ora, isso é inerente a atuação da instituição e ademais, enquanto temerária, não provocou prejuízo a ninguém, como falar em crime?”, disse.

A advogada Marina Pinhão Coelho, doutora em Direito Penal pela Universidade de São Paulo e especialista em Direito Penal, Econômico pela Universidade de Coimbra, também participou do debate. Disse que só o fato de atuar no mercado financeiro já é uma conduta arriscada. Por isso, afirmou, é preciso estabelecer padrões mais específicos do que se seja gerir temerariamente. “Eu nunca ouvi um conceito sobre isso, mas o problema é que, em decisões, juízes se resumem a dizer que temerária é temerária e pronto. Isso me preocupa”, disse.

Grampos
De acordo com Marina Pinhão, outro problema a ser resolvido é a jurisprudência que se instaurou nos tribunais superiores de que crimes contra o sistema financeiro devem ter grampos por tempo indeterminado. “O entendimento dos superiores é de que não existe tempo para investigação, o grampo deve continuar até que se conclua o inquérito. Algumas decisões mostram que esse entendimento possa estar mudando, mas muitas decisões estão nesse sentido.”

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