Período à disposição

Tempo de espera por transporte da empresa é hora extra

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4 de novembro de 2011, 13h18

Enquanto espera o ônibus da empresa, o empregado está à disposição do empregador. Esta foi a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou duas empresas a pagarem horas extras aos seus funcionários que esperavam o transporte fornecido pelo empregador.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais I manteve a condenação da Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável e a 7ª Turma do TST acatou o pedido de horas extras dos funcionários da Terminal Químico de Aratu.

O relator do recurso da Brenco na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, destacou a observação do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás que o trabalhador só tinha o transporte da empresa para ir e voltar do trabalho. Os funcionários chegavam a esperar por uma hora. A empresa tentou se esquivar, mas o relator aplicou a Súmula 90 do TST sobre horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”.

Já a 7ª Turma reformou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Candeias e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Os dois órgãos consideraram “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento” do trabalhador. As horas extras pleiteadas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, em nome dos funcionários da Tequimar, foram rejeitadas.

A Turma do TST, no entanto, julgou procedente o pedido do sindicato e determinou a apuração do montante. Segundo o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, o TRT “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 138000
RR 37641 

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