Princípios e jurisprudência

Simpósio discute responsabilidade tributária

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2 de novembro de 2011, 6h41

Os princípios constitucionais e a jurisprudência dos tribunais superiores orientam os debates do XXXVI Simpósio Nacional de Direito Tributário, que acontece no dia 18 de novembro e vai tratar da responsabilidade tributária. O evento será aberto pelo ministro Moreira Alves, que traça as linhas e rumos para as questões propostas pela comissão organizadora.

Os participantes ganharão o livro Pesquisas Tributárias (Centro de Extensão). São 36 volumes já publicados desde 1976, com teses que somam mais de 25 mil páginas, inúmeras delas citadas em decisões do Supremo Tribunal Federal e outros tribunais.

O Departamento de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS) preparou um questionário que será discutido no encontro. Nesse ano, participam 39 autores, com 34 teses.

Mais informações podem ser obtidas no endereço www.iics.edu.br/direito ou pelos telefones (11) 2104-0122 e (11) 2104-0148.

Leia abaixo as questões que serão discutidas:

Em face do § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, valores de pauta estabelecidos pelo Fisco em montantes superiores aos praticados no mercado, ensejam o direito à recuperação, pelo substituído ou pelo substituto, do que foi pago a mais na antecipação? Se for negativa a resposta, como compatibilizar esse preceito constitucional com os princípios — também constitucionais- da estrita legalidade, tipicidade fechada (implícito) e reserva absoluta de lei formal?

Para efeitos de sucessão tributária, o que caracteriza “fundo de comércio”? Ocorre sucessão tributária na hipótese de transferência da locação de um imóvel, de uma empresa para outra do mesmo ramo de atividade, permanecendo a primeira em plena exploração de seu objeto social em outro endereço?

É possível, na substituição tributária para a frente ou progressiva, tornar o substituído corresponsável supletivo? Deixando o contribuinte substituto de reter o tributo devido por substituição, em razão de determinação judicial exarada em ação promovida pelo contribuinte substituído, a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos montantes, caso venha a ser reformada a decisão?

Qual a diferença entre “responsabilidade tributária por transferência do dever tributário” e “substituição tributária por fato gerador alheio” ?

Pode o agente fiscal atribuir a responsabilidade a contadores, assessores e advogados dos contribuintes , sem risco de responder por desvio funcional (“The King can do no wrong”)?

A denominada “norma anti-elisão” é compatível com os princípios da lei suprema vinculados à estrita legalidade? O que distingue a norma anti-elisão da simulação.

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