Celeridade e Facilidade

Caixa tem exclusividade em receber custas processuais

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2 de novembro de 2011, 7h30

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que a Caixa Econômica Federal é a única instituição financeira que pode receber pagamentos de custas judiciais. A regra está estipulada nas resoluções 278/2007 e 411/2010, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e foram questionadas em Procedimento de Controle Administrativo no CNJ.

De acordo com o autor do PCA, um advogado, o recolhimento das custas deveriam poder ocorrer em qualquer banco. Ele defendia que as regras do TRF-3 "exorbitam a competência do Tribunal, porque o que determinam interfere diretamente na forma de extinção da obrigação tributária, que só poderia ser objeto de Lei Federal".

O CNJ, porém, entendeu que não há ilegalidade nas resoluções, pois a exclusividade de um único banco traz vantagens administrativos para os tribunais. Esses benefícios vão "desde a celeridade e facilidade de recolhimento até o menor custo no desenvolvimento de sistemas e instalação de postos na sede dos foros federais".

Além disso, acatou a alegação do TRF-3, que, ao editar as resoluções, seguiu o que diz a lei federal. De acordo com o decisão do CNJ, a Lei 9.289/1996 estabelece que o pagamento de custas processuais deve ser feito à Caixa. Caso não haja agência da CEF na cidade, ou região, do processo, o depósito deve ser feito em outro banco oficial, como o Banco do Brasil.

Em outro caso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil, em processo movido por um de seus empregados, e entendeu que o depósito recursal na Justiça do Trabalho pode ser feito em qualquer banco. A Amcor foi ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. Para o TRT, apenas a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais.

No TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser feito em qualquer instituição financeira. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no Banco do Brasil e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O ministro informou, ainda, que a utilização da Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho. Motivo: é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento de segunda instância ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com informações do Portal CNJ de Notícias.

Processo: PCA 0001875-49.2011.2.00.0000

Leia abaixo a íntegra da decisão do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0001875-49.2011.2.00.0000 RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN REQUERENTE : RODRIGO SILVERIO DA SILVA
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO VISTOS, Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Rodrigo Silvério da Silva, advogado, em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vistas de obter a desconstituição das Resoluções nº 411 e nº 278 do Tribunal requerido. Expõe que a Presidência do Conselho de Administração do TRF da 3ª editou a Resolução nº 411/2010, que alterou o disposto no art. 3º e § 2º da Resolução nº 278/2007, afirmando que esses atos administrativos editados exorbitam a competência do Tribunal, porque o que determinam interfere diretamente na forma de extinção da obrigação tributária, que só poderia ser objeto de Lei Federal.

Aduz que a motivação do ato é deficiente, pois desprovida de fundamento legal que disponha a compelir os jurisdicionados a procederem ao recolhimento das custas, preços e despesas exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que nem é a única instituição financeira oficial, entende o requerente que esse recolhimento poderia ser em agência de qualquer instituição financeira.
Alega ainda que é competência única e exclusiva dos entes federados legislar sobre direito tributário e que o requerido, enquanto em função atípica de administrar, deve observar o Princípio da Legalidade, acrescentando que as referidas Resoluções são de todo absurdas.

Destarte, requer que as Resoluções de nº 278/2007 e nº 411/2010 sejam expurgadas das normas institucionais do TRF da 3ª Região ou que sejam adequadas segundo a Lei e a Constituição Federal. Instado a manifestar-se, o Tribunal afirma que a Resolução nº 278/2007 foi editada em observância à Lei nº 9.289/1996 e à Resolução nº 184/1997 do Conselho da Justiça Federal, mas que, com a necessidade de substituição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pela Guia de Recolhimento da União (GRU), foram implementadas alterações na Resolução nº 278 através da Resolução nº 411/2010, que tiveram por base as “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União”.

Pontua que inexiste ilegalidade na regulamentação feita pelo Conselho de Administração do Tribunal e que a alegação de que o ato exorbita de sua competência não procede, pois a própria lei menciona que o pagamento das custas deva ser feito pela CEF ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Por fim, pondera que não há que se falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional ou inobservância ao Princípio da Legalidade porque a Resolução do Tribunal não se propõe a legislar sobre direito tributário, mas limita-se a dar aplicabilidade, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, do disposto na lei e regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

É, em síntese, o relatório.
Decido:

O ato ora impugnado é a Resolução nº 411/2010, publicada em 21/12/2010 e editada pela Presidência do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região, que alterou o disposto no artigo 3º e § 2º, da Resolução nº 278/2007, prevendo que:

Art. 3º. Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos. […]
§ 2º Serão admitidos recolhimento eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de guia de Recolhimento da União – GRU Eletrônico, na CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

Verifica-se que a Resolução nº 278/2007, posteriormente modificada pela Resolução nº 411/2010, foi editada em estrita observância àquilo preconizado na Lei nº 9.289/1996 bem como à Resolução nº 184/1997 do Conselho da Justiça Federal.

Mencionada Lei traz em seu artigo 2º, a seguinte disposição, no que tange ao pagamento de custas:

Art. 2º O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

No mesmo norte a Resolução nº 184/1997 do Conselho da Justiça Federal, que trata dos procedimentos para o recolhimento das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, prevê em seu artigo 4º:

Art. 4º. O pagamento das custas é feito mediante DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais na Caixa Econômica Federal, ou, não existindo agência desta instituição no edifício sede da justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial.

Conforme comprova o Tribunal requerido, em decorrência da substituição da DARF pela Guia de Recolhimento da União (GRU), deram-se as alterações na Resolução nº 278/2007 com a edição da Resolução nº 411/2010, baseadas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União, expedidas em novembro de 2010 pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Nas orientações referidas estabeleceu-se procedimentos de arrecadação, verificação, retificação e restituição das receitas destinadas à Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando um maior recolhimento de valores referentes às custas judiciais e ao porte de remessa e retorno dos autos, fixando tabela de códigos de acordo com o banco a ser efetuado o recolhimento.

De todo o exposto não se vislumbra ilegalidade alguma na regulamentação feita pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vez que nada mais fez do que ratificar aquilo trazido na Lei nº 9.289/96, mantendo a determinação referente à obrigatoriedade do recolhimento em agência da Caixa Econômica Federal ou, na sua ausência, agência de outro banco oficial.

Assim, inexistindo agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento devem se dar em qualquer agência do Banco do Brasil, nos termos daquilo definido pela Lei Federal nº 9.289/96 e pelo Ministério da Fazenda.

Não há qualquer desrespeito às normas constitucionais nos atos impugnados, tampouco intenção de legislar em matéria de cunho tributário, limitando-se o Tribunal requerido a regulamentar, em obediência ao previsto em Lei Federal, a forma de pagamento e recolhimento de custas no âmbito de seu Tribunal.

Ademais, a utilização de banco oficial, no caso, a Caixa Econômica Federal, como único capaz de receber o pagamento das custas judiciais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, resulta em uma série de vantagens administrativas ao Tribunal, desde a celeridade e facilidade de recolhimento até o menor custo no desenvolvimento de sistemas e instalação de postos na sede dos foros federais.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, em face da ausência de ilegalidade nos atos impugnados, Resoluções nº 278/2007 e 411/2010, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Brasília, 06 de junho de 2011.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator

 

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