Anterioridade da lei

Ministro devolve recurso sobre Ficha Limpa ao TSE

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31 de março de 2011, 21h24

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, devolveu ao Tribunal Superior Eleitoral o Recurso Extraordinário em que Roberto Barros Júnior, candidato a deputado estadual no Acre, pretendia rever o indeferimento do registro de sua candidatura. A decisão, monocrática, segue orientação do STF firmada no julgamento do último 23 de fevereiro, em repercussão geral.

Barrado pela Justiça Eleitoral do Acre, Barros Júnior teve o indeferimento de registro mantido pelo TSE. Ele foi condenado, por órgão judicial colegiado, por crime contra o patrimônio privado. Para a rejeição foi empregado o argumento, agora derrubado, de que a Lei da Ficha Limpa seria aplicável às eleições de 2010.

Ao determinar o retorno do processo ao TSE, o ministro Celso de Mello lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal prevê o princípio da anterioridade eleitoral, "verdadeira garantia fundamental protegida por cláusula pétrea e oponível ao próprio poder reformador do Congresso Nacional".

Também devolveu ao TSE três recursos sobre o mesmo tema a ministra do STF Ellen Gracie. Os processo dizem respeito às candidaturas de José Luiz Nogueira de Souza, candidato a deputado estadual no Amapá, Francisco Flamarion Portela, candidato a deputado estadual em Roraima, e Uebe Rezeck, candidato a deputado estadual em São Paulo, todos considerados inelegíveis pela aplicação da Lei Complementar 135/2010.

"Nos casos de matérias submetidas ao Plenário para a análise da existência de repercussão geral, é possível, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno da corte, a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no artigo 543-B do CPC", afirmou a ministra.

A repercussão geral é um instrumento que permite ao STF selecionar e julgar os recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de temas com relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 635.084
RE 636.280

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

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