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Juros não podem incidir antes do 61º dia de atraso

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31 de março de 2011, 18h01

O presente artigo propõe-se, na sua parte introdutória, dar aos leitores uma noção conceitual do que consiste o pagamento de dívida judicial mediante RPV, para, então, na sequência, abordar o tema — que dá título à matéria — acerca do pagamento de juros pela Fazenda Pública quando ocorre eventual atraso no pagamento de valores a serem alcançados para os credores nessa via.

O caput do artigo 100 da Constituição Federal determina que, de regra, os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual ou Municipal só se processarão com a expedição do respectivo precatório.

O parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional, entretanto, excetua do pagamento por precatório os débitos enquadrados nos limites denominados de “pequeno valor”. A definição do que consiste “pequeno valor” encontra-se prevista, inicialmente, no artigo 87 dos ADCT, in litteris:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

No plano infraconstitucional, as Leis ordinárias 9.099/95[1] e 10.259/2009[2] conferiram plena eficácia ao dispositivo constitucional (artigo 100, parágrafo 3º) definindo, assim, os limites do “pequeno valor”. A partir da entrada em vigor dos aludidos textos legais, estabeleceu-se o limite de 60 salários — mínimos para débitos da Fazenda Federal, e o prazo para pagamento em até 60 dias, independentemente de expedição de precatório, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.[3]

O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, por meio da Instrução Normativa 2, de 21 de fevereiro de 2003, definiu os critérios para pagamento dos precatórios, ao resolver que:

Art. 2º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I — sessenta salários-mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II — quarenta salários-mínimos, até que se dê a publicação de lei local que estabeleça valor diverso, sendo devedora a Fazenda a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);

III — trinta salários-mínimos, até que se dê a publicação de lei local que estabeleça valor diverso, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

Art. 3º. Os pagamentos de valores superiores aos limites previsto no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatório.

Portanto, serão considerados de pequeno valor os débitos oriundos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal cujos montantes não ultrapassem respectivamente a 60, 40 e 30 salários-mínimos, se não houver lei específica própria das entidades de direito público.

Inexiste, na verdade, diferenciação ontológica entre precatório e RPV, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (AgR no AI 618.770, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 12.02.08, pub. 07.03.08).

Em termos gerais, ambos (precatório e RPV) são requisições que servem para o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado. O que diferencia essas duas modalidades de pagamento é que as RPVs, como mencionado anteriormente, se originam de sentenças de até 40 salários mínimos, com prazo de pagamento em até 60 dias e os precatórios, por sua vez, provêm de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos e, para pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do ente público responsável pelo débito.

Pois bem. Traçadas essas distinções conceituais — indispensáveis para a perfeita compreensão da matéria —, podemos adentrar propriamente no tema que diz com a incidência de juros no pagamento de RPVs em atraso (depois do 60º dia), objeto de recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, essa Corte, no Resp 1.143.677/RS, já havia assentado que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.

A partir desse julgamento, passamos a sustentar, perante o Tribunal local, que o Superior Tribunal de Justiça — intérprete maior da legislação federal — estaria a dizer, com a assertiva acima que, a contrario sensu, somente após o sexagésimo — primeiro dia, contados da retirada da RPV para pagamento, é que caberia falar em eventual incidência de juros. Em outros termos, a contagem da fluência dos juros, em caso de atraso no pagamento da RPV, não poderia se dar de maneira retroativa. E isso porque, após a elaboração do cálculo, o devedor se vê impossibilitado de pagar até que a RPV seja expedida, razão pela qual não está em mora. Nessa hipótese, somente haverá mora no período posterior ao prazo legal para pagamento da RPV, incidindo seus efeitos, como é o caso dos juros moratórios, após o 61º dia, contados da intimação do executado para pagamento.

Revelar-se-ia, em síntese, absoluta contradição, nas circunstâncias, admitir que, paga a RPV no prazo de 60 dias, não haveria a incidência de juros moratórios em período algum e, ao mesmo tempo, reconhecer que se o adimplemento se desse no 61º dia, os juros moratórios incidiriam retroativamente, desde a confecção do cálculo, “como se o desrespeito ao prazo em questão fizesse ressurgir uma mora que, na verdade, nunca existiu. Tal entendimento, salvo melhor juízo, parece atender para aquilo que Dworkin considera como integridade do Direito”. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70033087255, 3ª Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 18.05.10).

Nessa linha de argumentação, a tese que vinha sendo sustentada pela Procuradoria Geral do Estado e manejada pela Procuradoria de Execuções e Precatórios — desacolhida perante o Tribunal de Justiça (TJ-RS) —, acabou resultando em vitória na via do Resp. 1.237.655/RS, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, o qual acolheu, além dos fundamentos antes esgrimidos, um outro, no sentido de que os juros moratórios não podem incidir antes do 61º dia, porquanto, até o 60º, a mora não está caracterizada, tal como a define o artigo 394 do Código Civil, verbis:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Como o tempo fixado na lei para o pagamento é até 60 dias, até que esse termo se complete, não se pode reconhecer a existência de mora.

Ainda, em reforço às razões antes elencadas, a inconformidade deduzida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), representada PGE, foi acolhida por não haver omissão imputável ao ente público, capaz de caracterizar a mora. Eventual demora no pagamento da RPV decorreria do trâmite necessário à sua expedição, rito do qual não é possível fugir nas execuções da espécie.

Por último, oportuno referir que o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça trouxe à baila o fato de a Excelsa Corte já ter decidido, anteriormente, que os juros moratórios não incidiriam entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento, desde que — reitera-se — satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 31.10.02, DJ 03.10.03; AI 492779 AGR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.12.05, DJ 03.03.06, RE 496.703, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02.09.08, DJ 206 Divulg. 30.10.08, public. 31.10.08).

O resultado deste recurso foi, sem dúvida alguma, importantíssima vitória a ser registrada, notadamente porque, limitando o termo ‘a quo’ dos juros a partir do 61º dia do prazo para o pagamento da RPV, em caso de eventual incidência da mora, a repercussão financeira — dado o volume de processos em que o atraso vinha ocorrendo[4] — será infinitamente menor.

A tese abriu precedente na Corte — ainda que em sede de decisão monocrática —, podendo-se prever que repercutirá nas futuras decisões, havendo uma tendência de que o Superio Tribunal de Justiça, doravante, venha a dar tratamento uniforme à matéria, trilhando essa linha de entendimento.


[1] Dispõe sobre os Juizados Especais Cíveis e Criminais e dá outras providências (aplicável em âmbito estadual).

[2] Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

[3] No âmbito deste Estado, por ausência de norma regulamentadora, o limite para o pagamento de RPV é de 40 salários mínimos, tal previsto no texto constitucional.

[4] A situação está regularizada no âmbito da SEFAZ, atualmente.

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