Usurpação de competência

Ensino a distância é regulamentado pela União

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30 de março de 2011, 11h57

Quando bem feita, a educação a distância não vale nem mais nem menos, em termos de eficácia, que o ensino tradicional. Com esse entendimento, a juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, resolveu acatar pedido do Ministério da Educação contra uma resolução do Conselho Federal de Biologia, que impedia o registro de egressos de cursos não presenciais.

Ao editar a Resolução 151, de 2008, o CFBIO vetou o registro de todos os alunos da modalidade a distância dos cursos de Ciências Biológicas e do Programa Especial de Formação de Docentes. “A decisão acaba com essa controvérsia”, explica Flávia Amaral Rezende, membro do comitê científico da Associação Brasileira de Educação a Distância.

Na Ação Civil Pública, o MEC alegava que a entidade havia usurpado a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, como prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. O controle sobre educação a distância caberia exclusivamente ao MEC. O assunto tem até lei específica, a Lei 9.394, de 1996.

De acordo com a juíza, a medida imposta pelo CFBIO “afronta o princípio da isonomia, visto que trata desigualmente estudantes na mesma situação jurídica conforme a modalidade do curso superior”. Ela lembra, ainda, que a lei que regulamenta o assunto “não condiciona a validade dos diplomas de curso superior à modalidade cursada”, seja ela presencial ou a distância.

Segundo o CFBIO, a resolução se fez necessária dada a qualidade dos cursos superiores, que nem sempre estão em sintonia com as exigências requeridas. Haveria, nesse sentido, descompasso entre o conteúdo programático e a carga horária. A entidade conta que celebrou com o MEC um termo de cooperação permitindo a participação no processo de avaliação, reconhecimento e renovação dos cursos.

No entanto, como escreveu a juíza na decisão, “a educação a distância tem lastro em lei e não se restringe ao propósito de formar professores para o Ensino Fundamental e Médio”. Para ela, no lugar de impedir o registro dos profissionais, o CFBIO deveria exigir que a União adotasse requisitos tidos como imprescindíveis pela entidade.

“O que não pode é usar meio tranverso para usurpar a competência da União na autorização e no reconhecimento de cursos superiores e findar por cercear o exercício da profissão sem amparo da lei”.

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