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29 março 2011
Dispensa ilegal
Demitido por perseguição política deve ser reintegrado
Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), por considerar que ele sofreu “perseguição política”.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Assim, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu.
De acordo com os autos, o empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.
Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos. O entendimento foi mantido no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 61640-84.2007.5.23.0004
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2011
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