Registro em carteira

Segundo emprego não anula vínculo com primeiro

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29 de março de 2011, 12h09

A descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular, em Ação Rescisória, vínculo empregatício. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso do empregador. 

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com o ministro, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, "permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação".

De acordo com os autos, o vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.

O TRT, porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.

O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovava que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 368300-09.2009.5.07.0000

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