Meio a meio

Filhos têm direito a bem adquirido durante união

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27 de março de 2011, 13h41

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Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido, adquirido pelo pai dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável.

A relatora do agravo, juíza substituta Marilsen Andrade Addario afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da esposa não significa que pertença somente a ela. Para a juíza, a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus. Ela assinalou que o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o imóvel na partilha dos bens deixados.  

A juíza entendeu que ficou comprovado que a esposa e o marido falecido, pai dos agravados, conviviam maritalmente na época da compra do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o bem foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel.  

No direito brasileiro presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Com essa regra, ela observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do Código Civil.  

A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal. 

De acordo com os autos, o recurso questionava a decisão que dividiu o imóvel entre os filhos do falecido e a esposa. A companheira pleiteava o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido.

Ela sustentava que os filhos do marido manejaram anteriormente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos para anular o registro da escritura de compra e venda do imóvel em disputa que estava apenas no nome da esposa, mas a ação fora julgada improcedente.

Segundo a esposa, os filhos não tinham direito sobre 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido. Assim, ficaria garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes.

Diante disso, a defesa dela invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei 9.278/1996. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 28.884

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