Fraude em concurso

Denunciada por cola eletrônica pede fim do processo

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26 de março de 2011, 15h00

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que a chamada “cola eletrônica” não é estelionato, a servidora pública aposentada — denunciada por supostamente se beneficiar deste tipo de fraude em concurso para o cargo de auditora fiscal da Receita Federal —, ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal. Ela pretende ver anulada a Ação Penal que responde por estelionato, crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

O advogado da servidora diz que ajuizou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedindo a suspensão liminar do processo, e no mérito seu trancamento definitivo, mas teve o pedido negado pelo relator do caso naquela instância. Mesmo tendo reconhecido a delimitação da conduta imputada a ela, o relator indeferiu o pleito da defesa. Essa decisão, revela o advogado, deixa claro que o desembargador partilha do entendimento de que cola eletrônica seria crime, “uma vez que aceita sua equiparação ao estelionato”.

Para a defesa, essa decisão afrontaria o entendimento assentado pelo STF no julgamento do Inquérito 1145. Ao tratar da matéria “cola eletrônica”, o Plenário da Corte teria sentenciado, na ocasião, que por falta de previsão legal, este tipo de fraude não seria crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou falsidade ideológica, e por isso teria determinado o trancamento do inquérito em questão, por atipicidade da conduta descrita nos autos como cola eletrônica.

Com este argumento, a defesa pede que seja encerrada a Ação Penal contra a servidora aposentada. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 11.470

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