Partidos x coligações

Vaga de suplente é da coligação, decide Lewandowski

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25 de março de 2011, 16h47

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reforçou, nesta sexta-feira (25/3), sua tese de que as vagas de suplente na Câmara dos Deputados devem ser preenchidas respeitando a ordem estabelecida de acordo com a coligação partidária, não com o partido dos titulares das cadeiras no Parlamento.

Os argumentos do ministro foram reforçados em decisão que negou liminar pedida por Denis Robson da Silva (PMDB-GO). O político contestava o ato do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que deu posse à deputada Marina Santanna (PT-GO). Para Lewandowski, o ato do presidente da Câmara foi correto.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro voltou a frisar que a decisão do Supremo no sentido de que as vagas devem ser preenchidas pelos suplentes do partido não é definitiva: "Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de cinco votos a três, ausentes três ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema".

Na decisão, Lewandowski citou levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros. Com os dados, o ministro afirmou que determinar que a vaga seja preenchida por um suplente do partido pode levar a situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos.

"Em primeiro lugar, uma indesejável e imediata vacância em 29 cadeiras na Câmara Federal e, em segundo, a imperiosa necessidade de convocação de eleições suplementares, especificamente para preenchimento das vagas de suplentes e restritas a determinado partido", afirmou Lewandowski.

De acordo com o ministro, no sistema brasileiro de eleições proporcionais a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir dos candidatos mais votados e apresentados pelas coligações. Logo, o preenchimento das vagas por suplentes deve obedecer a essa lógica.

Caso contrário, o Judiciário estaria entrando em uma seara que não é de sua competência e fazendo, na prática, uma reforma política pela via judicial: "Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional."

Lewandowski aproveitou para fazer referência à segurança jurídica defendida pela maioria do Supremo no julgamento da Lei da Ficha Limpa, na última quarta-feira. “Se não é lícito alterar as regras eleitorais durante o processo eleitoral, mais grave ainda é modificá-las após a sua conclusão”, escreveu.

O ministro ressalta que não desconhece que as coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período, do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes. "Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes, diz. Tanto é assim, argumenta Lewandowski, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.

Ainda de acordo com o ministro, a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso vacância regular do mandato eletivo. Por isso, não se deve fazer correlação entre as duas discussões.

Outros ministros do STF já concederam cinco liminares afirmando que a vaga do titular deve ser preenchida pelo suplente do partido, não da coligação. As ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, que relatam processos semelhantes, pediram parecer à Procuradoria-Geral da República sobre a discussão e já receberam resposta.

A PGR concorda com Lewandowski e sustentou que a vaga deve ser preenchida pelo suplente da coligação. Ou, caso o STF entenda que deve seguir a lista do partido, a regra seja aplicada a partir das próximas eleições. O tema voltará a se discutido em breve no Plenário do Supremo.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

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