Carga horária

Engenheiro com jornada menor tem salário proporcional

Autor

25 de março de 2011, 12h19

Engenheiro que cumpre jornada de trabalho inferior a seis horas, tem direito de receber, de forma proporcional, o salário mínimo profissional da categoria, conforme prevê a Lei 4.950/66. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acatou apelação de um engenheiro gaúcho que não teve reconhecido na primeira instância o direito de receber as diferenças salariais por trabalhar quatro horas e meia por dia — a jornada da categoria é de seis horas. O julgamento ocorreu em 16 de março, com a presença dos desembargadores Ione Salin Gonçalves (relatora), André Reverbel Fernandes e Ana Luíza Heineck Kruse. Cabe recurso.

O engenheiro sustentou em juízo que trabalhava quatro horas e meia por dia no Instituto Gaúcho de Pesquisas Automotivas (Igapa), mas ganhava três salários mínimos. Reivindicou o recebimento de diferenças salariais. Argumentou que deveria ter recebido quatro salários e meio durante seu contrato. A juíza Luciana Böhm Stahnke, da Vara do Trabalho de Osório, localizada no Litoral Norte do Estado, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o autor não cumpria jornada de seis horas, conforme o artigo 3º da Lei nº 4950-A/66. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma do julgado.

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Ione Salin Gonçalves, teve entendimento diferente e reformou a sentença — com o apoio unânime dos demais membros da Turma. Conforme registrou no acórdão, a Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas, como é o caso de engenheiros, arquitetos, químicos, agrônomos e veterinários.

‘‘Diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese dos autos, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas’’, disse a magistrada.

Os julgadores da 1ª Turma acresceram à condenação o pagamento de diferenças salariais, inclusive durante o período do aviso-prévio, correspondentes a 1,5 salário mínimo legal por mês — com reflexos em férias, décimos-terceiros salários e fundo de garantia, mais 40%.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!