Caso fortuito

Rodoviária não deve indenizar passageiro assaltado

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22 de março de 2011, 12h46

Nos casos de conduta omissiva, a responsabilidade civil do concessionário do serviço público é subjetiva e está subordinada à prova dos danos, do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço e o evento danoso. Se fato de terceiro rompe este nexo de causalidade, está afastado o dever de indenizar. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento, de forma unânime, à apelação de uma passageira que não conseguiu em primeiro grau responsabilizar a permissionária da Estação Rodoviária de Porto Alegre por assalto que sofrera na hora do desembarque. O julgamento aconteceu no dia 2 de março com a presença dos desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi (presidente), Leonel Pires Ohlweiler e Tasso Caubi Soares Delabary (relator).

A consumidora contou que o roubo de sua bolsa aconteceu no dia 1º de dezembro de 2007, por volta das 18h20. O que mais lhe causou prejuízos morais e materiais foi a perda do Cartão Banricompras (do Banco do Estado do Rio Grande do Sul) acompanhado da respectiva senha. Disse que não havia qualquer tipo de segurança no local, apesar de os furtos serem recorrentes. Isto evidenciaria falha na segurança por parte da ré, concessionária da Estação Rodoviária de Porto Alegre, cujo nome comercial é Veppo & Cia. Ltda.

A concessionária suscitou ilegitimidade passiva, pois sua atribuição está restrita à venda de passagens, não sendo responsável pela Estação Rodoviária em si ou pela segurança do local. No mérito, sustentou que o assalto sofrido pela autora caracteriza caso fortuito, que rompe o nexo de causalidade. Além do mais, sua responsabilidade está limitada ao âmbito da concessão, o que foge da hipótese dos autos. Houve réplica e, em seguida, a Comarca de Santa Maria designou audiência de instrução e julgamento.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira afastou a responsabilidade civil da ré, porque os prejuízos alegados na inicial foram causados por fato de terceiro e caracterizam caso fortuito/força maior — o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Inconformada, a consumidora apelou ao TJ-RS, reafirmando, na inicial, o pedido de responsabilização moral e material pelos danos sofridos.

O relator do recurso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, lembrou, inicialmente, que a responsabilidade civil da ré está vinculada ao mandamento constitucional do artigo 37, parágrafo 6º, a respeito da responsabilidade objetiva. "No entanto, como a conduta apontada na inicial é omissiva (falha no dever de segurança), inviável a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se a responsabilidade subjetiva; ou seja, que depende da prova da culpa", anotou no acórdão, citando a doutrina do tratadista da responsabilidade civil Rui Stoco. "Tenho que a sentença de improcedência deva ser mantida, pois inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré com os danos sofridos pela demandante, pois foram produzidos por terceiros (assaltantes), o que rompe o liame causal."

O desembargador também citou o artigo 5º da Lei Estadual 6.187/71, que trata das responsabilidades sobre os serviços concedidos nas Estações Rodoviárias do estado. Em seus oito parágrafos, não há uma citação sequer sobre obrigações com a segurança do local. "Se nem a lei atribuiu ao particular que recebe a concessão do serviço público o dever de vigilância, que permanece com o Estado no âmbito da Segurança Pública, tal não pode ser feito pelo julgador. Obviamente, que o concessionário deve ter um aparato mínimo de segurança para zelo da própria estrutura no desenvolvimento de sua atividade, mas nem por isso se torna garantidor universal para o caso de assaltos, como na espécie dos autos", encerrou o relator.

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