Adequação social

Posição do STF sobre prostíbulos é conservadora

Autor

  • Roger Spode Brutti

    é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS mestre em Integração Latino-Americana (UFSM) especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA) em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA) em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA) professor designado de Direito Constitucional Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

22 de março de 2011, 17h33

A manutenção de prostíbulos é reprimida pela norma penal. Mais especificamente no artigo 229 do Código Penal consta a descrição do seguinte crime: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.

Muitos acreditam, não obstante, que referida conduta ilícita não mais comporta atitude repressiva do Estado, porquanto já se haveria consumado uma certa adequação social a respeito, ou seja, a sociedade já se acostumara com essa prática e já a aceitara naturalmente. Juízes, muitas vezes, decidem pela atipicidade penal em casos tais, livrando seus autores da imposição de pena.

Apesar disso, o nosso Supremo Tribunal Federal não aceita a aplicação do princípio da adequação social em casos tais. Com efeito, decidiu-se, recentemente, no Habeas Corpus 104467/RS, de 2011, que não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Esse entendimento, note-se, partiu da 1ª Turma do STF.

A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme se alegou, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes.

Todavia, na decisão, aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela recente Lei 12.015, de 2009, teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Afirmou-se, outrossim, que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso.

É interessante, como se vê, que o STF mantenha um pensamento o qual para muitos ainda é conservador e injustificável nos tempos modernos. Contudo, não esqueçamos que são em ambientes tais, incontáveis vezes, onde se disseminam malefícios outros, tais como a prostituição infanto-juvenil e a perda dos valores morais mais básicos e imprescindíveis à Sociedade, como o respeito à família.

Autores

  • Brave

    é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS, mestre em Integração Latino-Americana (UFSM), especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA), em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA), em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA), professor designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!