Vira Vida

OAB dará assistência a vítimas de exploração sexual

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22 de março de 2011, 15h32

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) firmaram um acordo de cooperação técnica para que os jovens e adolescentes beneficiados pelo ViraVida, projeto que atende a jovens de 16 a 21 anos, vítimas de exploração sexual, passem a contar com serviços de assistência jurídica e cursos rápidos sobre cidadania e direitos fornecidos pelas Seccionais da OAB nos Estados em que o projeto estiver implantado. O acordo foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e o presidente do Sesi, Jair Meneguelli, na sede da OAB nacional, em Brasília.

O objetivo do Vira Vida é restituir direitos e criar oportunidades a partir de cursos profissionalizantes de até um ano, atendimento médico e psicossocial, reforço escolar e mediante a oferta de ajuda de custo para que os jovens não retornem à exploração sexual. Segundo Ophir, o projeto de reinserção se mostra extremamente importante, uma vez que o poder público não tem condições de atender a todos. "É necessário ter políticas públicas e apoiar essas boas idéias, contando com a ajuda da sociedade e das instituições privadas. Esse é o verdadeiro sentido da solidariedade humana e de responsabilidade social", disse Ophir Cavalcante.

O projeto, criado em 2008 e já implantado em Fortaleza, Belém, Natal e Recife, será apresentado aos 27 presidentes de Seccionais da OAB no próximo Colégio de Presidentes da OAB, que será em Belo Horizonte (MG) nos dias 2 e 3 de junho deste ano. Para tanto, Ophir Cavalcante convidou o presidente do Sesi a participar da reunião na capital mineira. Também participaram da reunião e assinaram o convênio de cooperação os presidentes das Seccionais da OAB da Bahia, Saul Quadros, e do Pará, Jarbas Vasconcelos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia o acordo assinado:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/CN E O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB O CONSELHO NACIONAL DO SESI – SESI/CN, representado neste ato por seu Presidente, JAIR ANTONIO MENEGUELLI, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Brasília (DF) – Brasil, nomeado pelo Decreto de 03 de fevereiro de 2003 e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, instituído pela Lei nº 8.906/1994, doravante denominado OAB, representada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, OPHIR CAVALCANTE JUNIOR, brasileiro, advogado, portador da Carteira de Identidade nº OAB/PA nº 3.259, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Brasília (DF) – Brasil, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e as condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto

O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços entre as partes para viabilizar a capacitação e a assistência jurídica de jovens vítimas de exploração sexual, inscritos no projeto "Vira Vida".

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A implementação do Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o estabelecimento de condições básicas de cooperação entre as partes, visando:

I. prestar assistência jurídica aos alunos do projeto ViraVida;

II. definir, planejar, coordenar e executar estudos, para implementar um módulo de aula de cidadania, a partir do incremento de noções jurídicas, nos cursos profissionalizantes oferecidos pelo Projeto ViraVida, às vítimas de exploração sexual;

III. envidar esforços a fim de viabilizar a aplicação prática dos supra- referidos; e

IV. estabelecer intercâmbio de informações referentes ao Projeto Vira Vida.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A consecução do objeto entre as partes poderá, a qualquer instante, desde que acordado, ser ampliado mediante Termos Aditivos, que estabelecerão planos de trabalho, incluindo responsabilidades financeiras, regulamentando as atividades a serem desenvolvidas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

I – Compete conjuntamente aos partícipes:

a) prover os recursos humanos, as instalações e os equipamentos necessários à execução das atividades objeto deste Acordo;

b) fornecer as informações necessárias à realização das atividades objeto deste Acordo;

c) desenvolver, elaborar e prover apoio técnico aos programas e projetos a serem definidos para a implementação do presente Acordo;

d) acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando à otimização e/ou adequação quando necessários;

e) conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas e técnicas adequadas;

f) indicar o representante interinstitucional, no prazo de quinze dias úteis após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica;

g) guardar e preservar os assuntos sigilosos que em decorrência deste Acordo venham a ter conhecimento, no âmbito de sua organização e no seu relacionamento com terceiros;

h) facilitar, não havendo outro impedimento aos respectivos técnicos, o acesso necessário aos dados, informações e documentos de interesse do exercício das atribuições as quais tenham sido designados; e

i) divulgar e imprimir as logomarcas das partes e fazer referência a este Acordo em produtos, materiais produzidos para eventos, folders, banners, vídeos e demais produções em mídia, bem como, em quaisquer equipamentos, eventos públicos, materiais impressos, audiovisuais e publicações relativas ao ajuste.

II – Compete ao Conselho Federal da OAB:

a) articular a cooperação junto às Seções da OAB nos Estados da Federação visando a orientação e prestação de assistência jurídica aos alunos do projeto "ViraVida";

b) cooperar com a indicação de advogados pertencentes aos seus quadros para que ministrem aulas e palestras nos locais do Projeto Vira Vida; e

c) apoiar e acompanhar as ações do partícipe integrante do presente acordo de cooperação.

III – Compete ao Conselho Nacional do SESI:

a) disponibilizar os dados e os documentos necessários para a consecução do objeto deste Termo de Cooperação;

b) definir os locais em que as aulas serão ministradas; e

c) indicar os alunos, inscritos no Projeto Vira Vida, que serão atendidos por este Termo de Cooperação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO

Os programas e projetos decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica serão executados pelos órgãos definidos em suas respectivas estruturas administrativas, com a cooperação das demais partes.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS

Não haverá transferência voluntária de recursos entre os partícipes para a execução do presente Acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como serviços de terceiros, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outros que se fizerem necessários, correrão por conta de dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os partícipes poderão celebrar convênios e/ou contratos bilaterais entre si, conforme o caso, para execução de tarefas específicas que envolvam transferência voluntária de recursos, observadas as disposições legais pertinentes, notadamente a Lei n.º 8.666/93, o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial n°127/2008, da STN, quando os recursos forem federais, o Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, quando os recursos forem de dotação do Conselho Nacional do SESI e de seus Regionais, bem como as normas específicas no âmbito da OAB, quando os recursos forem de dotação do Conselho Federal da OAB.

CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL

O pessoal utilizado pelas partes, na execução deste Acordo, na condição de empregado, autônomo ou a qualquer outro título, não possui vínculo ou direito em relação à outra parte, ficando a cargo exclusivo da respectiva contratante a integral responsabilidade no que se refere a seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente acordo de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre os partícipes, mediante a assinatura de Termo Aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA- DA RESCISÃO

Os Partícipes podem rescindir unilateralmente este Acordo, denunciá-lo a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações do prazo que tenha vigido e creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente instrumento poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por inadimplência de qualquer cláusula ou condição, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a legislação em vigor.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese mencionada no caput desta cláusula ficarão assegurados o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão contrária acordada entre os partícipes.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

O Presente Acordo poderá ser alterado, de comum acordo entre as partes mediante assinatura de Termo Aditivo, obedecidas às disposições legais aplicáveis.

CLÁSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

A publicação deste Acordo será efetuada em extrato, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, correndo à conta do Conselho Nacional do SESI a respectiva despesa.

CLÁSULA DÉCIMA – DO FORO

As dúvidas e controvérsias porventura surgidas na execução deste Termo de Cooperação Técnica, serão preferencialmente dirimidas administrativamente. As partes elegem o foro de Brasília para resolver questões judiciais. E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Termo de Cooperação Técnica, os  participantes citados, o afirmaram em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para que produzam entre si os efeitos legais, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

Brasília, 21 de março de 2011.

JAIR ANTÔNIO MENEGUELI, Presidente do Conselho Nacional do SESI

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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