Inelegibilidade constitucional

Prefeito não pode ser reeleito em cidades diferentes

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22 de março de 2011, 0h32

A Constituição Federal proíbe que uma pessoa exerça mais de dois mandatos consecutivos. Com esse fundamento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux negou liminar em Ação Cautelar em que Sidônio Trindade Gonçalves, prefeito afastado de Tefé (AM), pedia seu retorno ao cargo. Ele teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral porque estaria exercendo um quarto mandato consecutivo.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux destacou que a Constituição Federal permite a reeleição por uma única vez para o cargo de prefeito municipal, evitando, assim, a perpetuação dos governantes na titularidade do poder político. Por isso, "o uso abusivo da faculdade de mudança do domicílio eleitoral não pode servir de meio para a fraude à regra do artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal", disse.

Para ele, tornar sem efeito o ato de cassação do mandato e reconduzi-lo ao cargo traria consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no município, em razão das sucessivas alterações na chefia do Poder Executivo local.

De acordo com os autos, o político exerceu dois mandatos de prefeito de Alvarães (AM), entre 1997 e 2004, quando transferiu seu domicílio eleitoral e se desincompatibilizou a tempo de concorrer ao cargo de prefeito de Tefé, cargo para o qual foi eleito em 2004. Em seguida, concorreu à reeleição e venceu com expressiva votação em 2008, sem que seu registro tivesse sido questionado. Os dois municípios são limítrofes e até 1988 Alvarães fazia parte de Tefé.

Posteriormente, houve uma alteração jurisprudencial, quando a Justiça Eleitoral passou a aplicar a casos como este a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Mas, de acordo com sua defesa, a decisão da Justiça Eleitoral "deixou de fazer a necessária distinção entre reeleição, que implica mesmo cargo, e eleição para cargo de mesma natureza".

Sua defesa recorreu da decisão da Justiça Eleitoral e esse recurso será analisado pelo Plenário do STF. Mas, enquanto o julgamento não ocorre, ele pretendia permanecer no cargo por força de decisão liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.821

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