Financiamento estudantil

Beneficiados com o Fies podem renegociar contrato

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22 de março de 2011, 14h47

A Justiça Federal tem admitido a possibilidade de renegociação do saldo devedor de estudantes beneficiados com o Financiamento Estudantil (Fies), com base na Lei 10.846/04, que modificou dispositivo da legislação sobre o programa para permitir o refinanciamento dos débitos. Em julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que tem direito a renegociação todos os estudantes com contrato aditado após 31 de maio de 1999 e que o saldo renegociado deve ser aquele devido à época do ajuizamento da ação revisional de contrato. Cabe recurso.

A Lei 10.846/04 permite a alienação tanto dos contratos de financiamento do antigo Crédito Educativo (Creduc) transferidos ao Fies quanto dos ativos do próprio Fies. O inciso III do parágrafo 1° da Lei 10.260/01, que instituiu o programa, menciona a possibilidade de renegociação de ambos os financiamentos.

Diz o parágrafo 5º do artigo 2º da lei: “Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do §1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos (…)”.

De acordo com jurisprudência do TRF-3, para fazer jus à renegociação dos contratos de financiamento estudantil, basta ao devedor ter aderido ao contrato de financiamento após 31 de maio de 1999, ou enquadrar-se na situação descrita pelo inciso III do parágrafo 1º da Lei 10.260/01.

Ao se manifestar sobre Embargos de Declaração em um processo ajuizado por uma estudante de Ribeirão Preto (SP), a 1ª Turma da corte considerou que o saldo devedor renegociado deve ser aquele verificado à época do ajuizamento da ação. “Assim, os termos do acórdão embargado devem ser mantidos, a fim de que as partes renegociem a dívida administrativamente, sem, contudo, fixar percentual do desconto a ser concedido pela Caixa Econômica Federal sobre o débito apurado na data do ajuizamento da ação”, destacou o relator, desembargador José Lunardelli.

A estudante entrou com ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada contra a Caixa para renegociar o saldo devedor do contrato, nos mesmos moldes dos contratos do Creduc. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a solicitação fere o princípio da razoabilidade. Isso porque, se acolhida, não haveria reembolso para o Fies da quantia despendida durante o curso. Ao recorrer ao TRF-3, a estudante alegou que a lei permite o refinanciamento dos dois tipos de programas e que a negativa do refinanciamento enfatizaria o caráter financeiro da operação, desvirtuando totalmente o caráter social do programa.

A Turma determinou que a Caixa abra negociação com a estudante, porém, sem impor percentual de desconto. A autora da ação entrou com Embargos de Declaração. Alegou que a decisão foi omissa, deixando de apreciar o “expresso pedido de efeito retroativo da renegociação à data em que esta foi solicitada ao gerente da Caixa Econômica Federal”.

Para o advogado André Leal, que representou a estudante, a decisão sobre os embargos foi acertada, pois, no julgamento da apelação, a turma havia concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a renegociação pretendida, porém, sem fixar o termo inicial da renegociação. “A decisão representa mais uma conquista para aqueles que se utilizaram do programa de Fies para garantirem sua formação acadêmica, mas tiveram de recorrer ao Judiciário para fazer valer o direito à renegociação garantido pela Lei 10.846/04”.

Abrangência da renegociação
Outros tribunais federais, como o da 1ª Região, também entendem que a renegociação dos contratos abrange não só os do Creduc, mas também todos aqueles firmados a partir de 31 de maio de 1999, inclusive os do Fies. “Dispondo a legislação de regência que a renegociação dos contratos aditados a partir de 31/05/1999, quando já não mais existia o Programa de Crédito Educativo – Creduc, posto que este fora extinto pela Medida Provisória 1827, de 27/05/1999, não resta a menor dúvida de que a aludida renegociação abrangeria, também, todos os contratos e respectivos aditamentos, firmados a partir dali, sob pena de tornar-se letra morta o parágrafo 5º do artigo 2º, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 10.846/2004”, considerou a 6ª Turma do TRF-1, em julgado de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro de 2009.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Turma do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisção sobre os Embargos de Declaração.

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