Prescrição do processo

TRT aplica regra de transição em ação trabalhista

Autor

21 de março de 2011, 7h44

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicou a regra de transição para isentar a metalúrgica Microjet do pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, pensão vitalícia e 13° salários para um ex-funcionário. De acordo com o advogado responsável pela causa, Ricardo da Silva Martinez, do escritório Innocenti Advogados Associados, para o Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da ação de acidente de trabalho inicia-se com a comprovação da enfermidade, que no presente caso ocorreu em 2001, ou seja, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 e à publicação do Novo Código Civil de 2002, o que levou o TRT a adotar a regra de transição.

O ex-funcionário começou a trabalhar na metalúrgica em agosto de 1973. De acordo com os autos, um de suas funções era trabalhar com o esmeril, máquina com uma pedra que gira em alta velocidade para desgastar e moldar peças de metal. Após 22 anos de trabalho, ele se aposentou por tempo de serviço, mas continuou em atividade.

No ano seguinte de sua aposentadoria sofreu acidente vascular cerebral (AVC) que o deixou incapacitado para o trabalho. Em 2001, um laudo feito pela Fundacentro, empresa vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego constatou que o trabalhador estava doente. Ele contraiu silicose, doença proveniente da aspiração da poeira de sílica que de desprende do esmeril.

O trabalhador decidiu processar a empresa e pedir indenização por danos morais e pensão vitalícia pelos danos provenientes do trabalho. Na ação distribuída em 2007, argumentou-se que o trabalhador ficou doente em decorrência das atividades exercidas na empresa, e, portanto deveria ser indenizado. Para isso, alegou que o prazo para pedir esse direito era de 20 anos.

Em primeira instância, a perícia constatou que o trabalhador tinha silicose, doença decorrente da exposição à sílica do esmeril. E, que via de regra, a doença só se manifesta de 15 a 20 anos depois do afastamento do trabalho. Assim, o juiz Roberto Aparecido Blanco da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a indenizar o trabalhador. Ele iria receber pensão mensal vitalícia de 13 salários e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A empresa, por sua vez, argumentou que fornecia equipamentos de segurança para os trabalhadores. E ainda, que ele era alcoolatra, o que segundo a empresa causou o AVC. O juiz rebateu os argumentos da empresa e concedeu o pedido do empregador. A causa tinha um valor de R$ 500 mil no total, somados custas e juros.

Diante da condenação, a defesa da metalúrgica recorreu ao TRT-2 alegando que houve o cerceamento de defesa porque a perícia foi unilateral. Segundo o advogado da emprsa, Ricardo da Silva Martinez o perito não visitou a empresa para verificar o método de trabalho. Dessa forma, não comprovou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. No mérito, o recurso alegou também que o processo do trabalhador estava prescrito.

No TRT, a relatora, juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, iniciou seu voto com a análise do pedido de prescrição. “Não constam do processado elementos que comprovem a extinção do contrato de trabalho, tampouco o gozo do benefício previdenciário acidentário por parte do reclamante”, afirmou. Para ela, o contrato de trabalho continua em vigor. Entretanto, disse que o contrato não é determinante para a aplicação da prescrição.

Fundamentada na Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o marco inicial para a contagem da prescrição, a juíza entendeu que o laudo de 2001, que comprova a doença, apresentado pelo trabalhador, é o termo inicial. Porém, como o perito não comprovou que a doença tinha nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo autor da ação, ela entendeu que “era incabível a análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sob este ângulo”.

Ela passou a analisar a contagem a partir do laudo de 2001. “O termo inicial verificou-se anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 e à publicação do Código Civil de 2002, devendo-se adotar a regra de transição inscrita no artigo 2.028 deste diploma”, escreveu. Ele estabelece que as ações anteriores a publicação do novo Código Civil, só permanecem com o prazo de 20 anos quando o processo já tiver transcorrido mais da metade do tempo na data da publicação do código reformador. Caso contrário, o juiz irá aplicar a regra de transição e determinar o prazo prescricional de três anos.

Segundo ela, a data final para o autor mover a ação era janeiro de 2006, um ano antes do que a data de quando ela foi distribuída, porque começa a contar da data da entrada em vigor do novo código. Ela acrescenta que mesmo que fosse analisado pelo critério trabalhista, de cinco anos a contar da data do laudo de 2001, estaria prescrita em 2006 da mesma forma.

Ricardo Martinez destaca que o TRT-2 “adotou acertadamente a regra de transição, verificando que o caso envolve interesse disposto no Direito Civil e também em norma celetista, necessitando de uma análise judiciosa, pois não é tão simples substituir o prazo de uma regra civil para uma regra celetista”.

Por fim, a 2ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso da empresa e reverteu a condenação de primeira instância. Dessa forma, a empresa ficou isenta de indenizar o trabalhador e a ação foi extinta com apreciação de mérito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!